A Lei 14.133/2021 trouxe significativos avanços na teoria das nulidades dos atos administrativos em geral (incluídos aí atos, procedimentos e contratos), abrandando o exercício da autotutela pela Administração Pública, a fim de compô-lo com a necessidade de atendimento ao interesse público e maior atenção à boa-fé, à segurança jurídica e aos direitos de terceiros.
O art. 147 determina que a decisão sobre a suspensão da execução ou declaração de nulidade de contrato apenas deve ocorrer quando se revelar medida de interesse público, com avaliação de aspectos diversos, dentre eles, os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato, a motivação social e ambiental do contrato e o fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação.
A regra reforça a dimensão política dessa espécie de decisão. A paralisação das obras de construção de uma rodovia postergará o uso do equipamento pela população. O encerramento de contrato de fornecimento de merendas para a rede pública de educação pode significar redução da frequência dos alunos nas aulas. Há repercussões práticas a serem consideradas, cuja avaliação é própria do Executivo.
O parágrafo único do dispositivo diz genericamente ser o Poder Público o destinatário da norma. Caso a interpretação seja pela inclusão do controlador dentre os entes obrigados a observá-la, adotando-se o sentido amplo da expressão Poder Público, o TCU estará obrigado a examinar, dentre outros, questões ambientais e sociais ao exercer a competência que a jurisprudência vem lhe atribuindo de suspender[1] ou determinar[2] que a Administração Pública anule contratos administrativos.
É necessário refletir sobre se o legislador quis ou poderia ter lançado a órgão técnico, cuja competência foi constitucionalmente limitada a matérias de ordem contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública, o desafio de avaliar referidos aspectos. A resposta positiva traz o risco de estimular o TCU a agir fora de suas competências e atuar em áreas estranhas à sua expertise técnica.
Ainda não é possível apontar uma tendência na postura do TCU sobre o tema. O texto constitucional não parece admitir que o controlador se torne revisor geral dos contratos administrativos em seus mais variados aspectos.
[1] O TCU tem se utilizado do art. 276 do RITCU e de decisões do STF para fazer valer larga competência cautelar inclusive quanto aos contratos.
[2] No julgamento do MS 23.550/DF, o STF disse ter o TCU disse ter “competência, conforme art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou” (STF. MS 23.550/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04 abr. 2001, publicado em DJ de 31 out. 2001).