Garcia Pereira Advogados Associados

Por diversas vezes, esta coluna se debruçou sobre o controle de constitucionalidade realizado por tribunais de contas e a “invocação”, pelo TCU, da Súmula 347 do STF. Apontou-se que STF e tribunais de contas parecem estar em uma situação de impasse e que não há decisão definitiva da Justiça quanto ao tema, cujo enunciado dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

A produção do Observatório do TCU tem inspirado outras pesquisas. Foi o caso da monografia escrita por Francesca Raglione Mariutti na Escola de Formação Pública, da Sociedade Brasileira de Direito Público, um projeto de iniciação científica coletiva que visa a formar lideranças jurídicas para o mundo público e que conta com a participação de estudantes de graduação de diversas Faculdades de Direito de São Paulo.

A pesquisa mapeou os casos no STF que têm como objeto central o controle de constitucionalidade realizado por TCEs ou pelo TCU. A pesquisa propôs uma interpretação para o enunciado sumular baseada nesses casos.

Partindo da premissa de que a Súmula 347 teve origem no julgamento do RMS nº 8.372/1961 (sendo este o único precedente a embasar sua criação1), a monografia propôs que o enunciado sumular fosse interpretado à luz deste acórdão

Assim, como no julgamento do RMS nº 8.372 o STF se limitou a permitir que tribunais de contas deixassem de aplicar normas que haviam sido objeto de controle difuso de constitucionalidade pelo próprio Supremo, não pode a Súmula 347 ser lida de modo dissonante do precedente que a inspirou.

Uma vez que não existia no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de critério de controle concentrado de constitucionalidade, a súmula foi editada não para alargar a competência dos tribunais de contas, mas do próprio STF. De acordo com a Constituição Federal de 19462, vigente à época, a suspensão da execução de leis ou decretos declarados inconstitucionais pelo STF era competência do Senado Federal.

Assim, ao criar a Súmula 347, o STF não conferiu aos tribunais de contas competência para realizar controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, mas conferiu às suas próprias declarações de inconstitucionalidade, proferidas em sede de controle difuso, efeitos vinculantes aos tribunais de contas.

A conclusão se soma aos achados de outras pesquisas sobre este tema, que ainda traz insegurança jurídica ao mundo público. No caso da Escola de Formação Pública, cada vez mais alunas e alunos têm se dedicado a compreender e sistematizar decisões dos tribunais de contas, o que é bom. O esforço se soma ao do Observatório, que há cinco anos tem por objetivo ampliar e disseminar o diálogo acadêmico sobre o controle de contas no Brasil.

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[1] ROSILHO, André. Tribunal de Contas da União – competências, jurisdição e instrumentos de controle. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

[2] BRASIL, 1946. “Art. 64 – Incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.