Garcia Pereira Advogados Associados

Está no Congresso Nacional um novo marco — legal e tecnológico — para os registros públicos de atos e negócios jurídicos no Brasil.

O referido novo marco legal está consubstanciado na Medida Provisória 1085, publicada em 27 de dezembro último, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), integrativo e unificador que é “dos registros públicos de garantias de bens móveis e imóveis”, “para submissão e consulta a registros sobre garantias de bens móveis, trazendo maior eficiência ao sistema de registro e à contratação de créditos”[1].

A MP 1085/2021 é estruturada em 21 artigos, sendo que além de seu objeto de busca de melhoras do ambiente de negócios via modernização do sistema de registros públicos, a legislação (i) denomina e especifica o que será tratado pelo SERP; (ii) sinaliza transparência e abertura para consultas sobre indisponibilidades e dívidas judicialmente determinadas; (iii) possibilita o uso amplo de sistemas eletrônicos; além de (iv) promover modificações nas Leis 6.015/73, 6.766/79, e 13.465/17.

Destacamos também alterações de duvidosa legalidade e constitucionalidade feitas no Código de Processo Civil (dever do notário e do registrador a aceitação de meios eletrônicos de pagamento em geral e reforço ao princípio da concentração de atos na matrícula do imóvel) e no Código Civil (revogação do inciso VI do art. 44 e do Título I-A, do Livro II da Parte Especial e outras mais).

Na Comissão Mista instalada no Congresso Nacional para a análise da MP em questão já foram apresentadas 316 emendas, sendo que na data que deitada pena ao papel ainda não havia relator designado para a matéria.

E o volume de emendas apresentadas no exíguo prazo legislativo processual estabelecido em tempos de Covid-19, temos aquelas que justificam a necessidade de se suprimir novel exigência para o “registro em títulos e documentos das constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito”, não só por identificado malferimento a norma processual, mas também por contrariar o próprio objeto desburocratizante de que estaria imbuída a MP 1085/2021[2]. Outra ratifica, a título ilustrativo, a necessidade observação a duvidosa revogação feita ao artigo 288 do Código Civil, pois que deve ser mantida a regra de que “para que as cessões de crédito destinadas à circulação no mercado financeiro, exclusivamente, sejam objeto de registro no competente Cartório de Títulos e Documentos”[3].

Outras tantas emendas sinalizam preocupação para com valores, isenções e meios de pagamentos de emolumentos pelos serviços prestados pelos notários e registradores[4].

Há ainda as que “ratificar” a regulamentação do papel constitucional dos notários e registradores[5], inclusive — por inusitado que seja — buscando alterar a ementa da Lei 8.935/1994 — Estatuto dos Notários e Registradores, para “Dispõe sobre o Estatuto dos Notários e Registradores, regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências”[6].

A relatoria ainda a ser designada para exame da MP 1085/2021, há no horizonte hercúleo trabalho no “aparo de arestas” no modelo de negócios culturalmente enraizados, afastamento de ilegalidades e inconstitucionalidades, ajustes finos e harmonização para o texto normativo proposto e que, frisamos, regimentalmente e a partir de 19 de março do ano corrente entra em “regime de urgência”.

Em conclusão, temos não desconhecer a relevância da proposição inovadora contida na MP 1085/2021, mas também não olvidamos ser extremamente desafiadora a construção, efetivação e eficiência para esse marco legal, pois a pretensão é de se também realizar “a recuperação econômica do país”, com “maior visibilidade e segurança”, sobretudo jurídica, para os registros públicos de atos e negócios jurídicos, sem encarecer e burocratizar o ambiente de negócios brasileiro.

[1] EMI nº 169/2021 ME SG MJSP.

[2] Emenda nº 0150.

[3] Emenda nº 0240.

[4] Emendas nºs 0047, 0056, 0076, 0089, 0092, 0110, 0123, 0133, 0137, 0152 e 153, 155, 180, 189 e 190, 215, 221, 255 e 310.

[5] Emendas nºs 0291 a 0302 e 0310 a 0315.

[6] Emenda nº 0303.