Em novembro de 2024, o juiz federal Vince Chhabria, da Corte do Distrito Norte da Califórnia, proferiu decisão que reverberou no mercado global de ativos virtuais. Ao rejeitar os pedidos de extinção em Samuels v. Lido DAO, consolidou o entendimento de que uma organização autônoma descentralizada — as chamadas DAOs — pode ser qualificada como sociedade em nome coletivo sob a lei californiana. Fundos de peso como Paradigm, Andreessen Horowitz e Dragonfly acabaram alcançados como sócios solidários.
O caso, embora restrito à jurisdição estrangeira, explicitou um problema que o Direito brasileiro ainda trata com desconforto: como responsabilizar, tributar ou citar estruturas que não têm sede, registro ou representante legal, mas movimentam quantias bilionárias?
Estima-se que cerca de 13 mil DAOs operem no mundo, reunindo 6,5 milhões de detentores de tokens e mais de US$ 24,5 bilhões em tesouraria, segundo a DeepDAO. Protocolos como MakerDAO e Uniswap controlam infraestruturas financeiras relevantes e, enquanto DAOs on-chain, não constituem pessoas jurídicas formalmente registradas. No Brasil, a adesão cresce e os litígios começam a surgir, mas o arcabouço jurídico segue mudo.
Um problema que o Código Civil não resolve
DAOs são entes estruturados por contratos inteligentes — os smart contracts, códigos autoexecutáveis que rodam em redes blockchain — e governados por tokens que conferem direito de voto proporcional. As deliberações ficam registradas de forma imutável e são executadas pelo próprio protocolo. Uma arquitetura que, pela letra do Código Civil, sequer existe, sendo que a personalidade jurídica das entidades privadas decorre do registro de atos constitutivos (art. 985), formalidade que as DAOs, por definição, não cumprem.
A consequência, se aplicada a regra sem temperos, seria submeter essas estruturas ao regime das sociedades em comum, com responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios (arts. 986 a 990). Porém, o que significa “sócio” em uma organização com milhares de pessoas anônimas espalhadas pelo mundo, muitas das quais apenas compraram tokens em uma corretora? A aplicação literal desmorona: transforma investidores passivos em devedores universais pelos atos de um núcleo técnico sobre o qual nunca tiveram controle.
Foi essa a diferença que o juiz Chhabria fez no caso Lido. Ao mesmo tempo em que reconheceu a DAO como sociedade em nome coletivo, excluiu do polo passivo o fundo Robot Ventures — por entender que a mera detenção de tokens, sem participação ativa na governança, não basta para atrair responsabilidade. O precedente anterior em CFTC v. Ooki DAO já havia assentado que a descentralização não confere imunidade jurisdicional, mas o Lido refinou o critério: o que importa é quem efetivamente controla o protocolo.
Do sócio ao gestor de fato
Abre-se aí uma saída interpretativa para o Brasil. Em vez de forçar o encaixe da DAO em algum tipo societário, desloca-se o foco da figura do “sócio” para a do “gestor de fato” — categoria já reconhecida pela doutrina e aplicável por analogia aos arts. 1.011 e 50 do Código Civil. O fundamento teórico combina a Teoria do Fato Jurídico com os Princípios UNIDROIT sobre Ativos Digitais (2023), que consagram o controle efetivo como critério central de atribuição de direitos e deveres.
Na prática, isso separa os participantes em três realidades. No topo estão os controladores técnicos — desenvolvedores ou membros que detêm chaves privadas ou integram esquemas multisig capazes de alterar parâmetros críticos do protocolo. Respondem por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e, em relação de consumo, objetivamente (art. 12 do CDC), tendência reforçada pela Diretiva (UE) 2024/2853. No meio, estão os grandes detentores que concentram parcela expressiva de tokens e atuam na governança — parâmetro referencial de 5%, em diálogo com o art. 159, §4º, da Lei 6.404/76 e a Resolução CVM 44/2021, sempre aferido casuisticamente. Na base, estão os participantes passivos, protegidos pela autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), cuja mera titularidade de tokens não caracteriza affectio societatis.
O fisco e o processo
A lógica tributária caminha pelo mesmo eixo. O art. 126, III, do CTN dispensa o registro formal para fins de capacidade tributária passiva: basta haver unidade econômica. A Instrução Normativa RFB 2.291/2025, a DeCripto, alinhou o Brasil ao Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE, impondo prestação de informações às Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais. Todavia, transações peer-to-peer e interações com smart contracts seguem no vácuo. A saída passa pela responsabilidade solidária dos gestores de fato (art. 124, II, do CTN) e pela exigência de representante fiscal residente — solução inspirada no Utah DAO Act e na figura do physical validator do TVTG de Liechtenstein.
No plano processual, os desafios são ainda mais concretos. Como citar uma parte sem endereço físico? A Suprema Corte de Nova York enfrentou a questão em LCX AG v. John Doe, autorizando a citação pela transferência de um NFT para a carteira digital do réu. A proposta brasileira defende a admissão da técnica, amparada no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e na precedência do meio eletrônico (art. 246, §1º), desde que comprovadas a inviabilidade dos meios convencionais e a atividade recente na carteira. A competência pode ser fixada pela teoria dos efeitos (arts. 21 e 22 do CPC), ancorada no local do dano, nos ativos custodiados em território nacional ou no domicílio dos administradores de fato.
O modelo europeu como referência
A experiência comparada sugere que as soluções continentais europeias têm mais afinidade com o ordenamento brasileiro do que as norte-americanas. O DLT Act suíço (2021) e o TVTG de Liechtenstein (2020) operam na lógica da tipicidade codificada, atribuindo responsabilidade direta a figuras identificáveis. O Regulamento MiCA (UE 2023/1114), aplicável desde dezembro de 2024, reforça que a presença de controle efetivo atrai o licenciamento — posição convergente com as diretrizes do FATF de 2025. Nos EUA, o DUNA Act (Wyoming, 2024; Alabama, 2026) oferece uma via alternativa: a associação descentralizada não incorporada, com personalidade jurídica e responsabilidade limitada, preservando a governança on-chain.
O silêncio que escolhe
A jurisprudência internacional já assentou que a descentralização técnica não é escudo jurídico. No Brasil, enquanto o Congresso não enfrenta a questão, o Judiciário absorve o custo da indefinição — com risco de soluções casuísticas, contraditórias e incapazes de oferecer previsibilidade a investidores, usuários e credores.
No Direito Digital, a omissão legislativa não é posição neutra. É escolha. E, em regra, favorece quem sabe explorar a lacuna, em prejuízo de quem permanece sem tutela.