O Tribunal de Contas da União (TCU) conduz processo para apurar eventuais prejuízos ao erário oriundos de operações supostamente ilegais de membros da Lava Jato e do ex-juiz Sergio Moro — que, depois de deixar a magistratura, foi contratado por consultoria que faz a administração judicial de empresa atingida pela operação. O tema foi objeto de coluna anterior. Depois de solicitar o arquivamento do processo, o Ministério Público de Contas, “diante de novas informações”, solicitou ao tribunal que decretasse, “cautelarmente, a indisponibilidade de bens do responsável Sr. Sergio Moro”.
A adoção de “medida robusta” pelo TCU seria necessária em face de suposta “inconsistência dos documentos comprobatórios”, “(in)existência de declaração de saída definitiva do país”, “(in)existência de visto americano de trabalho”, “averiguação da tributação pelo lucro real pela empresa” e “utilização de pejotização (…) a fim de reduzir a tributação incidente sobre o trabalho assalariado”.
O pedido pende de decisão. Ao analisá-lo, o relator terá de avaliar questão preliminar fundamental: seria o TCU competente para agir?
A indisponibilidade de bens no controle de contas é medida constritiva disciplinada pelo art. 44, § 2º da Lei Orgânica do TCU. O dispositivo prevê que a cautelar de indisponibilidade de bens só pode ser aplicada pelo TCU “nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo”, ou seja, quando também estiver autorizado a aplicar a cautelar de afastamento temporário de responsável. Aqui, o “responsável” é o sujeito que exerce “funções”, sob vigilância de “autoridade superior competente” (§ 1º do art. 44). Quis-se evitar que o “responsável” — aquele que exerce função e gere recursos públicos — pudesse, no curso de investigações, se desfazer de bens pessoais que, em eventual condenação, fossem importantes para fins de ressarcimento do erário.[1]
No caso, para proceder à análise de mérito, de duas, uma: ou o TCU terá de considerar como “responsável” o particular, contratado por empresa privada sem relação direta com o poder público, com supostos problemas fiscais — algo inusitado à luz do art. 44, § 2º, abrindo espaço para que qualquer cidadão seja obrigado a prestar contas ao tribunal; ou o TCU terá de considerar como “responsável” o juiz de direito que, segundo uma tese, tomou decisões que teriam afetado a saúde financeira de empresas privadas, reflexamente ocasionando um “dano” ao erário — algo inusitado não só à luz do art. 44, § 2º, que se referiu apenas a gestores públicos, mas sobretudo porque cabe ao próprio Judiciário apurar eventuais falhas ou desvios no exercício da função jurisdicional.
Eventual decisão do TCU dissonante do texto expresso da lei, contudo, não seria de todo surpreendente.
No período pós-Lava Jato, o art. 44, § 2º foi invocado pelo TCU para também justificar a declaração de indisponibilidade de bens de contratados pelo Estado — pessoas físicas ou jurídicas privadas que, por meio de vínculo contratual, fornecem bens ou serviços ao poder público — e mesmo de funcionários de empresas contratadas.
Decisões que se afastam do direito criam precedentes perigosos e trazem riscos às instituições de Estado. Para evitar que controles fiquem à mercê de dinâmicas próprias do mundo da política, é fundamental levar as normas que dispõem sobre competências a sério.
[1] Cf. André Rosilho. “Limites dos poderes cautelares do Tribunal de Contas da União e a indisponibilidade de bens de particulares contratados”, em Carlos Ari Sundfeld e André Rosilho. Tribunal de Contas da União no Direito e na Realidade. São Paulo: Almedina, 2020, p. 88.