Washington D.C. No início da década de 1930, Charles Lindbergh era o homem mais famoso dos EUA, tão conhecido e admirado como o presidente da República. Em 1927 ele assombrara o mundo, ao fazer sozinho a primeira viagem de avião entre Nova Iorque e Paris sem paradas e se transformara em herói nacional, personificando a coragem e valentia do povo americano. Em 1932, uma terrível tragédia pessoal se abateu sobre ele. Um bandido sequestrou seu filho de um ano e oito meses para pedir um resgate, mas o plano deu errado e a criança morreu logo após ser subtraída de casa.
A notícia causou uma comoção no país. A polícia descobriu o autor do bárbaro crime, Richard Hauptmann, um imigrante alemão, e em 1935 ele foi a julgamento em New Jersey. Foi o primeiro processo criminal do país que se transformou em um “circo de mídia”. A imprensa o denominava de “O Crime do Século”. O mais talentoso jornalista do país, H.L. Mencken, dizia que aquela era a maior história a ser contada “desde a Ressurreição”. O país literalmente parou enquanto corria o julgamento na pequena cidade de Flemington, cuja sala de audiências foi tomada por centenas de fotógrafos e cameramen, que chegavam a subir em cima das bancadas e pisar nos jurados para obter um melhor ângulo. A cobertura contou com setecentos jornalistas e cento e vinte cinegrafistas.
Hauptman foi condenado à morte e eletrocutado no ano seguinte, mas seu julgamento, transformado em espetáculo, suscitou nos meios legais americanos um debate sobre a relação entre a nascente aparição da televisão, os direitos dos réus e a neutralidade e dignidade da Justiça. Muitos estados aprovaram legislação proibindo a presença de fotógrafos e cinegrafistas em salas de julgamento, enquanto outros a continuaram permitindo. No final dos anos 1930, a American Bar Association (Ordem dos Advogados) baixou uma norma (Canon 35) autorizando que os advogados pedissem aos juízes o banimento de câmeras de foto ou TV em salas de audiência, o que passou a ocorrer em praticamente todo julgamento criminal pelo júri, pois a transmissão raramente beneficia o réu. Os juízes, no sistema de Common Law, em geral possuem absoluta discricionariedade para conduzir os procedimentos na sala de sessões do júri, e os magistrados rarissimamente deixavam de acolher esse pedido.
Em 1954, fugindo a essa norma, um juiz do Estado de Ohio permitiu que a mídia local acompanhasse o júri de um dos crimes mais tormentosos da história de Cleveland, o assassinato de Marilyn Sheppard, uma figura da alta sociedade local, que, grávida, teria sido supostamente morta pelo seu marido, o reputado médico Samuel H. Sheppard. O juiz, que juntamente com o promotor, era candidato à reeleição naquele mesmo ano, deixou a mídia deitar e rolar na sala de julgamento, com transmissões ao vivo, entrevistas com testemunhas e parentes de jurados, cujos endereços foram divulgados nos jornais.
O próprio magistrado declarou à imprensa, antes do veredicto, acreditar que o réu era “mais culpado que o diabo”. O médico foi condenado, mas recorreu durante doze anos em todas as instâncias, até que o caso foi apreciado pela Suprema Corte, que anulou o julgamento por oito votos a um, sustentando que o direito a um julgamento justo e ao devido processo legal do réu haviam sido violados, em razão da presença ostensiva da imprensa na sala de sessões e da publicidade extravagante dada ao caso (Sheppard v. Maxwell (1966)). O doutor Sheppard foi a julgamento novamente no mesmo ano e terminou sendo absolvido. Há, inclusive, um filme inspirado nesse caso (The Fugitive).
A decisão não foi de todo supreendente, porque no ano anterior, em 1965, a Suprema Corte havia adotado semelhante orientação no caso Esteves v. Texas (desta vez por cinco a quatro), em que um figurão amigo do Presidente Lyndon Johnson fora julgado por corrupção, e o processo igualmente se transformou em um espetáculo midiático naquele Estado, que possuía uma lei local permitindo filmagens e transmissões de julgamentos criminais. A condenação foi anulada.
Nesses dois casos, é preciso observar que a Suprema Corte não fixou um precedente proibindo filmagens ou transmissões de julgamentos criminais, mas apenas afirmou que, naqueles casos concretos, sopesada a liberdade de imprensa da 1ª Emenda, com o direito a um julgamento justo da 6ª Emenda, e do devido processo legal da Décima Quarta Emenda, os réus tiveram seus direitos constitucionais violados.
O posicionamento da corte constitucional americana só ficou mais claro em Chandler v. Florida (1981), no qual uma dupla de policiais julgados por conduta criminosa alegou que a transmissão de seu julgamento sem sua autorização violou o direito ao julgamento justo. Nesse caso, estava em questão a constitucionalidade de uma lei estadual da Flórida, que permitia a filmagem e televisionamento de julgamentos criminais independentemente da vontade dos réus. A Suprema Corte decidiu, por oito votos a zero, que a Constituição não proíbe que os Estados autorizem a filmagem e transmissão de julgamentos na Justiça Estadual.
A partir de então, quase todos os Estados aprovaram leis locais permitindo a filmagem de julgamentos em seu sistema de justiça, inclusive criminais, com maior ou menor restrição, e muitos ainda confiam grande discricionariedade ao magistrado que preside a sessão. A partir do início dos anos 1980, como consequência da própria decisão em Chandler, houve um boom das transmissões, estimuladas pela criação da “Court TV” (canal a cabo de propriedade privada). No entanto, a publicidade excessiva do célebre julgamento de O.J. Simpson, em 1995, fez muitos juízes ficarem mais ciosos de autorizações para transmissão da mídia, pois há um certo consenso nos meios legais americanos de que o processo envolvendo o famoso esportista foi prejudicado pela cobertura intrusiva da imprensa.
No plano dos tribunais federais, a legislação é clara: desde 1972 há uma resolução administrativa do Conselho de Administração da Justiça Federal proibindo a produção de imagens de julgamentos de primeira instância, inclusive criminais, e das cortes superiores. Em 1990, esse Conselho fez uma experiência piloto para permitir a transmissão de sustentações orais em Cortes Federais de Apelação, mas apenas três tribunais federais aderiram ao programa, por apenas três anos.
A Suprema Corte, que tecnicamente integra o judiciário federal, nunca permitiu a produção de qualquer imagem de suas sessões. As sustentações orais são gravadas somente em áudio e divulgadas posteriormente. Muitos congressistas americanos acreditam que isso deveria mudar e em 2007 alguns deles apresentaram a “Sunshine in the Courts Bill”, mas o projeto de lei não foi adiante, certamente porque há grande resistência da maioria dos Justices a essa medida.
A opinião mais radical contra o televisionamento das sessões da Suprema Corte foi expressa pelo antigo Juiz David Souter, aposentado em 2009, que em um depoimento ao Congresso, no ano de 1996, afirmou que uma câmera de TV só entraria no plenário sobre o seu cadáver. O atual decano, Clarence Thomas, também se opõe à abertura e afirmou em 2006 que a transmissão ao vivo contaminaria a maneira pela qual os casos são julgados, alterando procedimentos em um sentido negativo. O polêmico Antonin Scalia, falecido em 2016, era radicalmente contrário à ideia, afirmando que os juízes não gostariam de “virar entretenimento”. Ele também declarou que considerava algo doentio fazer dos problemas legais alheios objeto deste mesmo tipo de entretenimento. O Juiz Stephen Breyer, que anunciou sua aposentadoria recentemente, declarou em um simpósio da Americana Bar Association em 2005 que se a Suprema Corte permitisse a transmissão pela TV de seus procedimentos, seria inevitável que todas as cortes do país o fizessem, e essa medida seria deletéria, em particular, para os julgamentos criminais, pois afetaria o comportamento das testemunhas.
Outros juízes da Corte, que ainda estão lá ou a deixaram há pouco tempo mostraram-se mais simpáticos à ideia, entre eles Ruth Bader Ginsburg, Anthony Kennedy e Samuel Alito, que quando era juiz federal votou administrativamente para permitir a transmissão experimental de sessões da Corte Federal onde atuava. O atual presidente, John Roberts, já foi perguntado sobre o tema em algumas ocasiões, mas evitou dar uma opinião mais incisiva, dizendo que o tema merece maior reflexão. A pandemia levou a Corte a fazer uma modesta inovação. Como o plenário está fechado ao público, desde o ano passado é possível ouvir ao vivo as sessões de sustentações orais (arguing).
A proibição ou restrição de câmeras e fotografias em tribunais foi responsável pelo desenvolvimento de uma arte tipicamente americana: a “courtroom sketch art”, que na verdade deita suas raízes mais profundas no século XIX, quando ainda não haviam sido inventadas as câmeras modernas, e os americanos, como sempre, se interessavam em acompanhar julgamentos notórios. A arte de desenhar esboços dos participantes de sessões judiciais ganhou muito ímpeto ao longo do século XX, justamente pela possibilidade de excluir fotógrafos e cinegrafistas das salas de audiências.
Para alguns, esta arte poderá morrer no século XXI, com a abertura cada vez maior às câmeras da TV nos tribunais americanos. Um recente julgamento, na primeira instância da justiça federal de Nova Iorque, mostra que as perspectivas para esses artistas não são tão ruins. Quando Ghislaine Maxwell, a rica herdeira britânica acusada de participar do esquema de pedofilia do bilionário Jeffrey Epstein, pisou na sala de julgamento da justiça federal em Nova Iorque, em dezembro do ano passado, a única imagem dela que o mundo pôde ver foi desenhada por Jane Rosemberg, uma artista cujas obras não estão em galerias de arte, mas que já retratou Woody Allen, Mark Chapman (assassino de John Lennon), Tom Brady, Joaquin “El Chapo Guzman”, Bill Cosby, Bernie Madoff, Harvey Weinstein, sempre dentro de salas de audiência. Os desenhos que Rosemberg fez de Ghislaine viralizaram na imprensa internacional e nas mídias sociais e ela própria foi entrevistada pelo Guardian.
Jane pensou que estaria desempregada quando em 1988, o Estado de Nova Iorque aprovou uma lei permitindo filmagens nos órgãos estaduais de Justiça, com restrições a cargo do juiz da causa. Com o tempo, ela percebeu que muitos julgamentos importantes no estado continuavam, por ordem dos magistrados, sendo mantidos fora do alcance de câmeras e, além disso, o judiciário federal novaiorquino (que concentra casos momentosos por motivos óbvios), segue obrigatoriamente o banimento comum a todas cortes federais. Para nossa sorte, poderemos continuar apreciando a sua rara e fina arte.