Garcia Pereira Advogados Associados

A liberdade é um valor constitucional e fundamental da nossa República. Até aqui nenhuma grande novidade. A questão realmente essencial diz respeito ao seu significado, ou seja, os direitos assegurados e as obrigações impostas. Quando se pensa em liberdade possivelmente o sentido mais imediato vincula-se à proibição imponível a qualquer um, inclusive ao Estado, de se criar embaraços ao nosso deslocamento físico. Acontece que liberdade também significa o direito de todos poderem permanecer no território brasileiro sem ser incomodado.

A ideia de liberdade como o direito de não ser importunado deve ser aplicada aos povos indígenas isolados. Esses povos voluntariamente decidiram não entrar em contato com o restante da sociedade, relacionando-se, em geral, exclusivamente com o seu próprio grupo. Isso ocorre por diversos motivos como, por exemplo, contatos que se mostram malsucedidos pela pressão externa de madeireiros, garimpeiros e grileiros que avançam de modo violento sobre seu território. Segundo relatório com diretrizes para proteção de povos isolados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), “para estes povos o isolamento não tem sido uma opção voluntária, mas sim uma estratégia de sobrevivência”[1].

Nessas mesmas diretrizes (ver nota 1) o Alto Comissariado descreve, em linhas gerais, as características desses povos que justificam o seu direito ao isolamento. Primeiro, possuem uma relação de alta interdependência com o ecossistema onde habitam. Segundo, desconhecem o funcionamento da sociedade em geral. Terceiro, são altamente vulnerabilizados o que se agrava com incursões ao seu território

Em convergência com essas ideias, a Fundação Nacional do Índio (Funai), já nos anos 1980, altera profundamente sua política para com os indígenas. A política estatal passa de uma ideia de que os indígenas deveriam ser integrados e assimilados, às vezes à força, ao restante da sociedade para o respeito de seu modo de vida. Um marco na defesa dos direitos dos povos indígenas isolados veio com a formalização, pela Funai, de uma política baseada na liberdade, na garantia e proteção do território por eles ocupado e, essencialmente, em possibilitar as condições para que a decisão dos grupos isolados de se afastarem da sociedade fosse efetivamente respeitada (cf. Portaria PP n.º 1900/1987).

Essa política estabeleceu diretrizes bastante claras e relevantes, como a garantia do pleno exercício de suas liberdades e atividades tradicionais, além da proibição de toda e qualquer atividade comercial e econômica nas terras por eles habitadas (política corroborada, basicamente nos mesmos termos, pela Portaria Funai n.º 281/2000).

A Constituição de 1988 avança e agrega a esse cenário um direito à autodeterminação dos povos indígenas ao afirmar que eles são detentores do direito à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (art. 231). A autodeterminação significa, por um lado, garantir a abstenção do Estado e da sociedade nas escolhas das melhores estratégias de sobrevivência físicas e culturais dos povos isolados. E, por outro, garantir meios (por exemplo, preservação ambiental do território que ocupam) para que esses povos possam efetivamente usufruir de condições para exercer suas capacidades.

Na prática a Funai vinha garantindo a proteção desse rol de direitos por meio da promulgação de Portarias de Restrição de Uso. Essas portarias preveem, por um determinado período, que o ingresso, a locomoção e a permanência em determinada área somente podem ocorrer com a autorização da própria instituição. É por meio desse instrumento legal que os povos isolados de áreas como Piripkura, Pirititi, Jacareúba/Katawixi e Ituna-Itatá foram protegidos.

Embora o ataque aos direitos indígenas não seja exclusividade do momento presente, é fato que há uma mudança de postura política e administrativa que aprofunda o esfacelamento desses direitos. Se a política em relação aos povos isolados consolidada desde finais dos anos 1980, bem como a efetividade das regras jurídicas expostas acima, estão em maior risco, então, a pergunta levantada é: o que mudou?

Há vários fatores interrelacionados. Menciono dois. Primeiro, há forte pressão política para que as áreas sejam ocupadas por grupos não indígenas[2]. O discurso, como se vê no relatório referenciado (nota 2), baseia-se em argumentos desconectados não apenas da realidade, mas também totalmente contrários aos deveres impostos pelo ordenamento jurídico ao Estado. Esses argumentos vão desde que estamos oferecendo muita terra para as comunidades indígenas, que estamos dificultando pequenos agricultores de produzir até que não há evidências de indígenas nessas áreas.

Segundo, talvez incentivado por esse discurso político, há um aumento sensível no desmatamento, extração ilegal de madeira e outras atividades irregulares. Esses fatos tornam os povos isolados ainda mais vulneráveis, pois tal avanço é violento e destrói o meio ambiente do qual esses grupos são tão dependentes. Os dados mostram que comparando o período 2009/2018 com 2019/2021 houve um aumento de 1.493% no desmatamento em áreas ocupadas por grupos indígenas isolados[3]. Não por acaso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em relatório publicado em 2021, demonstrou extrema preocupação com os povos indígenas isolados no Brasil[4].

Apesar desse cenário, a Funai decidiu não atuar de modo efetivo a fim de defender os direitos dos povos indígenas isolados. Uma maneira de se identificar essa falta de disposição do órgão pode ser vista com base nas últimas renovações estabelecidas pelas Portarias de Restrição de Uso.

A tabela abaixo foi elaborada com base em portarias cujo objetivo é, como já mencionado, restringir o uso do território na tentativa de proteger os povos isolados. Em três casos o período de restrição passou de 3 anos para apenas 6 meses. E em um caso a portaria sequer foi renovada.

Fonte: elaboração própria com base em Portarias da Funai disponíveis em https://www.in.gov.br/servicos/diario-oficial-da-uniao

No caso de Ituna-Itatá – cujo debate em torno da necessidade de uma nova portaria ocorreu em janeiro de 2022 –, a renovação da restrição de uso do território só ocorreu depois de muita pressão da sociedade civil e a propositura de uma Ação Civil Pública (ACP) por parte do Ministério Público Federal no Pará. Embora as renovações tenham sido de fato obtidas, os prazos são muito curtos em relação à prática adotada nos últimos anos. Vemos pela tabela acima que já em março de 2022 teremos o vencimento do prazo para Piripkura, logo na sequência, em maio, de Pirititi e, em julho, novamente de Ituna-Itatá. Sem contar que Jacareúba-Katawixi, até o presente momento, sequer foi renovada. Desse modo, as comunidades indígenas continuam pressionadas.

Os direitos humanos são aplicáveis independentemente da pauta de uma determinada gestão governamental ou, mesmo, da vontade da maioria. Os povos indígenas possuem direito à autodeterminação e ao seu isolamento garantidos por regras nacionais e internacionais. O Estado, por meio da Funai, tem o dever jurídico de manter a política adotada desde a década de 1980, ou aprimorá-la, para garantir esses direitos. Estamos presenciando um claro ataque aos direitos humanos. Ou retrocedemos nesse ataque aos direitos indígenas ou os danos infligidos a essas comunidades poderão ser irreversíveis.

*

Embora o conteúdo deste texto seja de minha responsabilidade, gostaria de agradecer à professora Manuela Carneiro da Cunha pela troca de perspectivas e fornecimento de material. A atuação da professora Manuela na proteção dos povos indígenas e comunidades tradicionais é motivo de orgulho, e um caminho a ser seguido, para todos aqueles que se importam com o respeito e os direitos das diferentes etnias, culturas e cosmovisões.

[1] ACNUDH. Directrizes de protección para los pueblos indígenas en aislamiento y en contacto inicial de la región amazónica, el gran chaco y la región oriental de Paraguay, p. 8. Disponível em: http://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/03/Directrices-de-Protecci%C3%B3n-para-los-Pueblos-Ind%C3%ADgenas-en-Aislamiento-y-en-Contacto-Inicial.pdf.

[2] OPI. Relatório em defesa dos povos indígenas isolados no interflúvio Xingu-Bacajá (médio rio Xingu, Estado do Pará), pp. 66-68. Disponível em: https://povosisolados.files.wordpress.com/2020/11/relatorio-opi-ti-ituna-itata.pdf.

[3] ISA. Relatório técnico sobre desmatamento e invasões nas Terras Indígenas Jacareúba-Katawixi e Pirititi. Disponível em: https://acervo.socioambiental.org/sites/default/files/documents/prov0447.pdf, p. 3. Cf. também dados de desmatamento disponibilizados pelo ISA em https://www.socioambiental.org/pt-br/tags/sirad-isolados

[4] CIDH. Situação dos direitos humanos no Brasil, p. 38. Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/Brasil2021-pt.pdf