Garcia Pereira Advogados Associados

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A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe uma questão de relevante impacto prático: o IBS e a CBS devem incidir sobre juros, multas e demais encargos cobrados em razão do atraso no pagamento?

A resposta passa, necessariamente, pela materialidade constitucional dos novos tributos. Nos termos do art. 156-A, §1º, I, da Constituição, o IBS e a CBS incidem sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Não se trata de tributar qualquer ingresso financeiro recebido pelo fornecedor, mas o negócio jurídico que consubstancia o fornecimento. Coerentemente, a LC 214/2025 elegeu como base de cálculo o “valor da operação”, salvo disposição específica.

É nesse contexto que deve ser lido o art. 12 da LC 214/2025. Seu §1º dispõe que o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive juros, multas, acréscimos e encargos. Uma leitura isolada e literal poderia sugerir a inclusão de toda e qualquer verba recebida. Essa interpretação, contudo, não se sustenta diante do caput do próprio dispositivo e do texto constitucional.

A expressão “valor da operação” funciona como critério de contenção: somente compõem a base de cálculo os valores que guardem relação direta com a operação tributada, isto é, que integrem sua precificação, remuneração ou contraprestação econômica.

Daí a distinção central. Juros e encargos contratualmente incorporados ao preço – como em vendas financiadas, parcelamentos com acréscimo ou estruturas em que o custo financeiro compõe a remuneração do fornecimento – podem integrar o valor da operação, pois fazem parte da formação do preço. Situação diversa ocorre com juros, multas e encargos moratórios exigidos pelo atraso. Tais valores não remuneram o fornecimento nem integram a precificação original; são consequências de um fato posterior e eventual: o inadimplemento. Quando surgem, a operação já ocorreu, seu valor já foi definido, o fato gerador já se aperfeiçoou e a base de cálculo já se tornou determinável.

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A base de cálculo deve guardar pertinência com a hipótese de incidência. Se a hipótese constitucional é a prática de uma operação, a base deve mensurar essa operação, e não eventos autônomos, posteriores e contingentes. Incluir encargos moratórios na base do IBS/CBS equivaleria a transformar o inadimplemento contratual em fato tributável, ampliando indevidamente a materialidade autorizada pela Constituição.

O argumento ganha reforço na própria lógica da LC 214/2025 quanto aos descontos. A lei distingue descontos incondicionais, que não integram a base, dos condicionais, que a integram. O §3º do art. 12 define desconto incondicional como a parcela redutora do preço que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior. A lei complementar, portanto, separa elementos de preço definidos no momento da operação de eventos futuros capazes de alterar a liquidação econômica do contrato. Os encargos moratórios aproximam-se desta segunda categoria: embora previstos em contrato, só se tornam exigíveis diante de evento futuro e incerto.

Não se nega que o art. 12, §1º, II, mencione “juros, multas, acréscimos e encargos”. Defende-se, isto sim, uma interpretação conforme o caput do artigo e o art. 156-A da Constituição: integram a base apenas os encargos que componham o valor econômico da operação, e não aqueles decorrentes exclusivamente do atraso no pagamento.

Na prática, esta leitura permite afastar a incidência do IBS e da CBS sobre juros de mora, multa moratória, encargos por atraso, penalidades contratuais por inadimplemento e acréscimos decorrentes da liquidação tardia, sempre que tais valores não integrem a contraprestação originalmente pactuada. Considerando a implementação gradual dos novos tributos, recomenda-se que os contribuintes revisem desde já seus contratos e sistemas de faturamento, segregando adequadamente encargos financeiros de preço e encargos moratórios, e avaliem a conveniência de medidas preventivas para resguardar essa posição.