Garcia Pereira Advogados Associados

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O contencioso judicial tributário brasileiro alcançou R$ 5,69 trilhões em 2020, equivalentes a 74,8% do PIB daquele ano, segundo diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Insper publicado em 2022. A cifra é histórica, mas o problema que ela revela permanece atual: o Brasil entrou na transição da reforma do consumo sem ter resolvido o acervo produzido pelo sistema anterior.[1]

Esse estoque não desaparecerá com a troca de tributos. Durante a transição, o país terá de administrar simultaneamente o passivo do sistema anterior e as controvérsias do novo. É nesse intervalo que a inteligência artificial pode ser útil: não para decidir no lugar do juiz, mas para organizar o acervo, identificar repetição e reduzir o tempo de incerteza.

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A Emenda Constitucional 132/2023 e sua regulamentação foram desenhadas para simplificar o sistema, aumentar a transparência e fortalecer a cooperação. Ainda assim, a própria coexistência entre os dois modelos tende a inaugurar novas controvérsias antes que os ganhos de simplificação reduzam, de fato, o volume de disputas.

A Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, pode funcionar como ponte entre os dois períodos ao reforçar deveres de boa-fé, transparência e atuação cooperativa da Administração Tributária, com orientação expressa à redução da litigiosidade.

A transição não começou apenas em 2027. O ano de 2026 inaugurou a fase de teste da CBS e do IBS; em 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS passa à etapa efetiva; a redução gradual de ICMS e ISS começa em 2029; e o novo modelo entra integralmente em vigor em 2033. A coexistência de regimes, bases, créditos e competências cria um ambiente temporário de elevada complexidade.

A extinção dos tributos antigos tampouco significará o fim imediato do contencioso a eles associado. É possível esperar maior judicialização nos anos finais da transição, à medida que contribuintes busquem preservar créditos ou restituições antes do esgotamento dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis.

Diante desse quadro, o Poder Judiciário ampliou o uso de tecnologia na gestão do acervo. A Pesquisa Inteligência Artificial no Judiciário 2024, publicada pelo CNJ em 2025, registrou 178 iniciativas de IA em tribunais e conselhos, concentradas em apoio à atividade jurisdicional, gestão processual e automação de rotinas.[2]

O levantamento também mostrou que quase metade dos órgãos já utilizava ferramentas de IA generativa. Isso não significa ausência de regulamentação, pois a Resolução CNJ 615/2025, alterada em 2026, estabeleceu diretrizes nacionais de desenvolvimento, uso e governança. O desafio atual é transformar regras de transparência, supervisão humana, segurança e gestão de riscos em práticas consistentes. A queda da avaliação da plataforma Sinapses, de 8,06 para 6,01, deve ser lida como sinal de fricção operacional e necessidade de aprimoramento, não como prova isolada de perda de credibilidade.

As ferramentas existentes ilustram possibilidades distintas. No Supremo Tribunal Federal (STF), o VICTOR auxilia a identificação de recursos vinculados a temas de repercussão geral; a VitórIA agrupa processos por similaridade e apoia a identificação de novas controvérsias; e a MARIA atua na elaboração assistida de minutas, relatórios e resumos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o LOGOS apoia a produção de relatórios, a análise de admissibilidade de agravos em recurso especial e a interação com peças processuais.

A questão, portanto, não é quantas IAs estão disponíveis, mas como conectá-las a uma estratégia de redução do contencioso tributário, especialmente durante a transição, sem automatizar interpretações equivocadas nem enfraquecer as garantias processuais.

O verdadeiro desafio do contencioso tributário na reforma, porém, não é apenas construir um sistema menos litigioso. É administrar simultaneamente três camadas de conflito: o legado do sistema anterior, as controvérsias próprias da transição e o contencioso nascente da CBS e do IBS. Nesse cenário, a IA pode funcionar como infraestrutura de inteligência capaz de conectar prevenção, identificação de repetitividade e aplicação coerente de precedentes, sem se converter em um julgador invisível.

Nesse contexto, a reforma oferece mecanismos capazes de prevenir litígios ou favorecer soluções administrativas e consensuais: novos princípios constitucionais, unificação de tributos, split payment, tributação no destino e processo administrativo do IBS. Esses instrumentos, porém, atuam principalmente sobre o fluxo futuro de controvérsias; não eliminam o estoque existente nem impedem, por si sós, o surgimento de novas demandas.

São previsíveis controvérsias sobre a inclusão de IBS e CBS nas bases de ICMS e ISS, o aproveitamento e a homologação de créditos dos tributos substituídos, a aplicação de regimes específicos e diferenciados e a definição de competências em disputas que envolvam União, estados, municípios e o Comitê Gestor do IBS.

É exatamente nesse intervalo — entre o estoque acumulado e a consolidação do novo sistema — que a IA pode atuar como infraestrutura de organização, triagem e coerência, desde que submetida a critérios públicos, auditáveis e supervisionados por pessoas.

Antes do ajuizamento, técnicas de agrupamento, como as empregadas pela VitórIA, podem identificar consultas, autuações e teses repetitivas, revelar divergências entre órgãos e orientar a edição de atos interpretativos, soluções de consulta, autorregularização e propostas de transação. O VICTOR, por sua vez, pode apoiar a vinculação consistente de recursos a temas de repercussão geral. Mais do que prever resultados, essas ferramentas devem favorecer a aplicação transparente de precedentes.

Quando o litígio já existe, a IA pode auxiliar na classificação do acervo, na localização de casos repetitivos, na triagem de admissibilidade e na elaboração de documentos. O ganho legítimo está em reduzir o tempo de incerteza e aumentar a consistência, sempre com revisão humana e possibilidade de contestação.

A Berna (Busca Eletrônica Recursiva usando Linguagem Natural), desenvolvida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e disponibilizada nacionalmente pelo CNJ em dezembro de 2025, ilustra esse potencial. A ferramenta compara documentos e sinaliza padrões de repetição ou possíveis indícios de litigância abusiva. Ela não decide se há abuso: organiza informação para a análise do magistrado.[3]

A IA, portanto, não resolve o problema estrutural do contencioso tributário acumulado por décadas. Modelos podem reproduzir erros, amplificar interpretações equivocadas e tornar opacos critérios que afetam propriedade, fluxo de caixa e continuidade empresarial. O uso responsável exige supervisão humana, proteção do sigilo fiscal, rastreabilidade, auditabilidade e avaliação periódica de vieses e resultados.

Uma estratégia poderia começar pelo CNJ, com um programa nacional de inteligência aplicada ao contencioso tributário, integrado à Sinapses e à Plataforma Digital do Poder Judiciário. O programa deveria reunir uma taxonomia comum de temas, um corpo jurídico acurado, pilotos em matérias repetitivas e indicadores de impacto. A governança precisaria envolver STF, STJ, CNJ, Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Carf, Comitê Gestor do IBS e procuradorias estaduais e municipais, além de capacitação de magistrados e servidores.

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Enquanto essa infraestrutura amadurece, devem ser intensificados os instrumentos já disponíveis: soluções de consulta, autorregularização, denúncia espontânea, transação tributária, julgamento de repetitivos e resolução cooperativa. A IA pode fornecer mapa, escala e consistência; não substitui precedentes claros, consensualidade e controle humano. O êxito da transição não será medido pelo número de ferramentas implantadas, mas pela capacidade de resolver conflitos antes que se transformem em milhões de processos. A reforma olha para o futuro, pois o estoque do passado exige uma estratégia agora.

Este texto é fruto das discussões ocorridas no Núcleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa “Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário”, em relação ao projeto “Reforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tributária


[1] https://repositorio.insper.edu.br/entities/publication/9bc8f2dd-1d8d-48bc-be9b-f899b325a4b6

[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/09/relatorio-ia-2024-resumo-executivo-set2025.pdf

[3] https://www.cnj.jus.br/inteligencia-artificial-que-identifica-litigancia-abusiva-ja-esta-disponivel-para-tribunais-brasileiros/