O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou por questões processuais a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1147, apresentada pelo Partido Verde (PV), que questionava dispositivos do decreto paulista que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (LAI) no estado.
A sigla alegava que a norma ampliava indevidamente o número de autoridades aptas a classificar documentos sigilosos. Também combatia um artigo que prevê acesso restrito por até 100 ano para todas as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, independente do grau de sigilo. Na decisão, o ministro entendeu que o decreto apenas reproduz regras já previstas na legislação federal e considerou inadequado o uso da ADPF para discutir o caso.
A ação questionava dispositivos do Decreto Estadual 68.155/2023, de São Paulo, que regulamenta a lei federal de acesso à informação (Lei 12.527/2011) no âmbito paulista. O partido contestou especificamente os artigos 31 e parte do 35 do decreto, ao sustentar que os dispositivos ampliavam o rol de autoridades com competência para classificar documentos como secretos, ultrassecretos e de 100 anos, nível máximo de sigilo.
O partido alegava que os dispositivos permitiram a “delegação de competência” a agentes públicos de nível de coordenação ou superior, o que criaria riscos à responsabilização “de modo a não se saber, ao certo, quem impôs o sigilo e quem determinou que o sigilo fosse implementado”.
A ADPF argumentava que um decreto, por se tratar de uma norma secundária, não poderia criar direitos ou restrições que a lei federal não previu, já que possui “caráter meramente regulamentar”. Para o partido, “a norma federal é bem mais restritiva do que a norma estadual ora combatida” e desse modo, os estados e municípios devem seguir o modelo federal de transparência, sem criar obstáculos adicionais ao acesso à informação.
A sigla ainda sustentava que os dispositivos violariam o princípio democrático, o direito de acesso à informação e a publicidade dos atos administrativos, caracterizando retrocesso e excesso de poder regulamentar. Por isso, solicitou medida cautelar para suspender todo ou em parte o teor dos dispositivos.
O ministro Gilmar Mendes não conheceu da ADPF e argumentou que o decreto “integra o arcabouço infraconstitucional e veicula normas gerais de transparência e acesso à informação”, sendo um ato regulamentar secundário subordinado à lei federal de acesso à informação (LAI), que permite aos estados, municípios e ao Distrito Federal estabelecer regras específicas obedecendo as normas gerais da lei federal.
Mendes considerou “plenamente assentada a competência do Estado para editar normas específicas de execução da Lei 12.527/2011. O ato impugnado preserva seu caráter secundário e mantém-se juridicamente subordinado ao diploma federal, limitando-se à operacionalização da lei de regência no âmbito estadual”.
A bem da verdade, afirma Gilmar, a questão demandaria análise de todo o arcabouço legislativo infraconstitucional, “a evidenciar que se está diante de hipótese em que a eventual ofensa à Constituição é indireta, o que torna inadmissível a sua apreciação por meio da ADPF”.
Em resumo, para Mendes, a ADPF “não deve ser conhecida, uma vez que os dispositivos impugnados não ostentam autonomia jurídica necessária ao controle abstrato de constitucionalidade e que, da maneira como apresentada, implicaria apenas exame de legalidade”.