Garcia Pereira Advogados Associados

Nos últimos anos, consolidou-se no Brasil uma prática recorrente: agentes políticos ingressam em hospitais e unidades de saúde sob o argumento de exercer fiscalização, frequentemente acompanhados por equipes de filmagem e com ampla divulgação nas redes sociais.

Episódios envolvendo deputados, vereadores e prefeitos demonstram que tais intervenções, muitas vezes realizadas sem respaldo institucional formal, acabam ultrapassando o controle administrativo e assumindo contornos midiáticos e intimidatórios. Parte da população interpreta essas ações como exercício legítimo de fiscalização. O Judiciário, por sua vez, tem reconhecido, em diferentes ocasiões, excessos, abuso de poder e violação de direitos.

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A discussão exige distinguir dois planos distintos: a fiscalização legítima da administração pública e a exposição pública de profissionais de saúde no exercício de suas atividades.

A fiscalização na era das redes sociais

A adesão popular a tais práticas não pode ser compreendida fora do contexto da chamada era da pós-verdade[1]. O enfraquecimento da confiança nas instituições e o predomínio das redes sociais como fonte primária de informação favorecem narrativas simplificadas e imagéticas.

O Digital News Report 2024 do Reuters Institute aponta que parcela significativa dos brasileiros evita consumir notícias tradicionais e utiliza redes sociais como principal fonte informativa[2]. Esse ambiente propicia a formação de “bolhas digitais” e facilita a circulação de versões parciais da realidade[3].

Guy Debord já advertia que, na sociedade do espetáculo, a imagem substitui a experiência direta, convertendo a representação em verdade socialmente aceita.[4] Aplicada ao cenário político contemporâneo, essa lógica transforma hospitais (ambientes naturalmente sensíveis) em palco ideal para produção de conteúdo de alto impacto emocional.

O problema não reside na fiscalização em si, mas na sua conversão em instrumento de construção simbólica de culpados. Profissionais de saúde passam a ser apresentados como responsáveis por deficiências estruturais do sistema, enquanto temas complexos (como orçamento público e políticas de gestão) são deslocados do debate.

Quando realizada com finalidade predominantemente midiática, a fiscalização deixa de cumprir função institucional e passa a operar como mecanismo de capital político.

Os limites constitucionais da função fiscalizatória

A Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo competência para fiscalizar e controlar os atos do Executivo (arts. 49, 70 e 71)[5]. Trata-se de prerrogativa essencial ao regime republicano.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal já assentou que essa competência é exercida pelos órgãos colegiados, não por parlamentares individualmente, salvo quando formalmente designados para tanto[6]. A fiscalização não é prerrogativa personalíssima.

Além disso, o objeto constitucional da fiscalização é contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial[7]. Não se confunde com investigação direta de condutas profissionais nem com atuação disciplinar.

A extrapolação desses limites desnatura a função constitucional. A atuação individual, ostensiva e sem respaldo institucional pode configurar abuso de poder e violação aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade administrativa.

Decisões judiciais recentes têm reconhecido esse desvio quando a atuação parlamentar assume caráter intimidatório[8], sem lastro em denúncia formal ou procedimento fiscalizatório estruturado.

Fiscalizar contas públicas é atribuição constitucional. Fiscalizar exercício profissional individual não é.

A fiscalização do exercício profissional e o papel dos conselhos

O controle do exercício profissional constitui manifestação do poder de polícia estatal, cuja competência é da União (art. 21, XXIV, CF)[9].

Por delegação legal, essa atribuição é exercida pelos conselhos profissionais, responsáveis por supervisionar e, se necessário, sancionar condutas técnicas irregulares[10].

A distinção é relevante: o Legislativo fiscaliza gestão pública; os conselhos fiscalizam exercício profissional.

Quando agentes políticos assumem postura investigativa sobre atos técnicos de médicos, enfermeiros ou cirurgiões-dentistas, sem participação dos órgãos competentes, ocorre sobreposição indevida de funções.

Essa confusão institucional compromete a coerência do sistema de controle e enfraquece a separação funcional prevista constitucionalmente.

Direitos de personalidade e exposição pública

A divulgação de imagens de profissionais de saúde durante abordagens ostensivas, acompanhadas de insinuações de irregularidade, pode configurar violação à honra e à imagem (art. 5º, X, CF).

A exposição pública, especialmente quando não precedida de apuração técnica, gera dano reputacional imediato e potencialmente irreversível.

A situação é agravada quando a conduta parte de agentes públicos, cuja atuação deve ser orientada pela civilidade e pelo interesse coletivo. A instrumentalização da imagem de terceiros para fins políticos compromete não apenas direitos individuais, mas a própria ética institucional.

Impacto sistêmico: desconfiança e judicialização

A espetacularização das fiscalizações não afeta apenas indivíduos. Ela contribui para fragilizar a confiança social no sistema de saúde.

A confiança institucional é elemento estruturante da efetividade das políticas públicas. Narrativas que sugerem falhas generalizadas, sem base técnica, alimentam percepção de ineficiência sistêmica.

Esse ambiente favorece a judicialização temerária. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam crescimento expressivo das demandas em saúde nas últimas décadas[11]. Parte desse fenômeno decorre da percepção social de que a via judicial seria mecanismo primário de correção de falhas administrativas.

Estudos do IPEA demonstram que decisões judiciais na área da saúde implicam realocações orçamentárias significativas, muitas vezes em detrimento de políticas públicas estruturadas segundo critérios técnicos[12].

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A transformação da fiscalização em espetáculo amplia a litigiosidade, desloca recursos públicos e sobrecarrega o Judiciário. Ao politizar instituições jurídicas e expor indevidamente profissionais de saúde, enfraquece-se a separação de poderes e a confiança nas próprias instituições públicas.

Reafirmar os limites jurídicos da função fiscalizatória, distinguindo controle da gestão pública de exposição pública de profissionais, não restringe a fiscalização democrática: é condição para que ela se exerça de forma legítima e compatível com o Estado de Direito.


[1] D’ANCONA, Matthew. Pós-verdade: a nova guerra contra os fatos em tempos de fake news. Barueri: Faro, 2018.

[2] REUTERS INSTITUTE. Digital News Report 2024. 17 jun. 2024. Disponível em: https://reutersinstitute.politics.ox.ac.uk/digital-news-report/2024. Acesso em: 8 abr. 2025.

[3] SANTAELLA, L. A pós-verdade é verdadeira ou falsa? Barueri: Estação das Letras e Cores, 2019.

[4] DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Saraiva Jur, 2021.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.046. Relator: Min. SEPULVEDA PERTENCE, julgado em 15/04/04, DJ de 28/05/04.

[7] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Controladoria-Geral da União. O vereador e a fiscalização dos recursos públicos municipais. Brasília: CGU, 2009.

[8] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de instrumento nº 5004998-59.2022.4.02.0000. Relator: Des. Marcelo Pereira da Silva, 28 de abril de 2022.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 414.426/SC. Relatora: Min. Ellen Gracie, 1º de agosto de 2011. Acesso em: 05/02/2025.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.773.387/PR. Relator: Min. Herman Benjamin, 11 de março de 2019.

[11] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Judicialização da saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução. Brasília: CNJ, 2019. Acesso em: 08 abr. 2025.

[12] IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Judicialização corresponde a quase 33% dos gastos em medicamentos de estados brasileiros.. Acesso em: 08 abr. 2025.