Quatro empresas provedoras de internet do Maranhão conseguiram obter na Justiça estuadal sentenças favoráveis para anulação de cobranças referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no último dia 25 de agosto. Juntas, as quatro cobranças somavam mais de R$ 4,45 milhões. O juiz Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, da 1ª Vara de Balsas (MA), anulou os autos de infração do estado do Maranhão que aplicavam as cobranças das provedoras e também afastou a exigibilidade do recolhimento do ICMS.
Ele entendeu que, do ponto de vista constitucional, a arrecadação pretendida pelo estado violaria o princípio da legalidade tributária, uma vez que não há previsão legal que autorize a tributação de Serviços de Valor Adicionado (SVA) como serviço de comunicação. Caso haja descumprimento pelo estado do Maranhão, o magistrado arbitrou uma multa totalizada no valor de R$ 130 mil.
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Entre os dias 24 e 25 de abril deste ano, o Maranhão autuou quatro atos de infração contra empresas provedoras de internet distintas do estado exigindo o recolhimento de ICMS sobre suas atividades, com base em cruzamento de dados entre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIMP) e o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Os valores exigidos correspondem respectivamente a R$2.697.874,74; R$ 1.164.546,92; R$ 389.576,36 e R$ 203.737,40.
Nos autos, as empresas sustentaram que prestam serviços que configuram SVA, em consonância com o artigo 61 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), não se enquadrando assim como serviço de telecomunicação sujeito ao recolhimento do ICMS. Alegaram também que as cobranças feitas pelo Maranhão contrariavam a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de não incidir ICMS sobre o serviço de provedores de internet.
As provedoras de internet também apontaram que a autuação por parte do estado seria ilegal, inconstitucional, assim como foi realizada “em total desrespeito ao devido processo legal”. Além disso, argumentaram que não receberam qualquer notificação prévia para se manifestar ou apresentar defesa antes da emissão dos autos de infração.
Segundo as empresas, de forma didática, o laudo pericial explica que o provedor de internet atua como um facilitador de acesso à rede mundial de computadores. Elas também argumentam que o fluxo de dados na internet ocorre por meio de pacotes digitais, sem qualquer elemento material que caracterize circulação de mercadorias. “Em termos simples, o provedor não vende produtos físicos, mas disponibiliza um canal de comunicação, semelhante a uma empresa de telefonia, que também é isenta de ICMS”, sustentaram.
Por outro lado, o estado do Maranhão defendeu a legalidade da autuação, afirmando que as empresas se dedicavam à exploração de serviços de comunicação multimídia (SCM), atividade esta sujeita ao ICMS. Afirmou ainda que o processo administrativo observou a ampla defesa, sendo assim legítima a cobrança.
Para o magistrado, não há fato gerador do ICMS nos casos analisados
Já o magistrado, ao analisar os pedidos das empresas, entendeu pela ausência da hipótese de incidência tributária nos casos relatados. Ou seja, ele constatou que não há fato gerador do ICMS. Silva lembrou que, no EREsp 456.650/PR, o STJ firmou entendimento de que a atividade dos provedores de internet não constitui serviço de comunicação, mas serviço de valor adicionado, razão pela qual não há incidência de ICMS.
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Na Súmula 334, a Corte cristalizou esse entendimento ao estabelecer que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet.” Além disso, o juiz ainda lembrou que a distinção técnica entre SCM – atividade de telecomunicação, sujeita a ICMS – e SVA – típico de provedores de internet – foi igualmente reafirmada em decisões recentes.
Nesse sentido, destacou que o STJ, no AREsp 2779426/MG (julgado em 11 de fevereiro deste ano), reafirmou a tese, negando provimento a recurso do estado que insistia na tributação de provedores de internet. Para Silva, a simples inclusão de “serviços de comunicação multimídia SCM” dentre as atividades econômicas das empresas não evidencia que houve, de forma efetiva, a prestação de serviços dessa natureza.
Segundo o juiz, o relatório de auditoria em que se baseiam os autos de infração traz apenas considerações genéricas a respeito da prestação de serviço que caracteriza o fato gerador. “O fato gerador do ICMS é a prestação do serviço, não a anotação de potencial desenvolvimento da atividade junto aos órgãos competentes”, concluiu. Além de anular os autos de infração e afastar a exigibilidade do recolhimento do ICMS, o magistrado também condenou o estado do Maranhão ao pagamento de 10% dos honorários advocatícios nos quatro processos analisados.
Decisões confirmam jurisprudência do STJ sobre ICMS, diz advogado
O advogado Eduardo Cerqueira, do Cerqueira Consultoria ISP e responsável pela defesa das empresas, afirmou ao JOTA que as decisões não apenas confirmam a isenção de ICMS sobre serviços de acesso à internet, alinhadas à Súmula 334 do STJ – em vigor desde 2006 e pacífica há quase duas décadas –, mas também representam um marco para o setor, dando esperanças a centenas de empresas que estavam “à beira do colapso devido essa cobrança ilegal e abusiva”.
De acordo com Cerqueira, a “conduta lesiva” da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Maranhão gerou pânico generalizado, ameaçando provedores de internet à falência, perda de milhares de empregos e corte de acesso à internet – um serviço essencial – para comunidades inteiras no estado.
“A atuação independente e célere do Judiciário maranhense, ao coibir esses excessos e confirmar a nulidade das multas, reforça o Estado de Direito e incentiva investimentos no setor de internet. Continuaremos defendendo nossos clientes em dezenas de casos semelhantes, confiantes de que a justiça prevalecerá, promovendo um ambiente empresarial justo e sustentável no Maranhão”, afirmou.
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Os processos mencionados tramitam no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) com os números 0803484-82.2025.8.10.0026, 0803370-46.2025.8.10.0026, 0803502-06.2025.8.10.0026 e 0803342-78.2025.8.10.0026.