Há algo de único no desenvolvimento das democracias: a curva ascendente no respeito aos direitos. As sociedades vivem em meio a evoluções e involuções político-sociológicas, sobrepondo-se as primeiras às segundas quando o caminho é de avanço. Mostra-se corriqueira a impressão segundo a qual as evoluções são, na verdade, uma superguarda de direitos, geralmente associada a decisões judiciais favoráveis a algum acusado — hoje está em voga o termo “ultragarantismo” para designar essas situações.
Há também os que confundem a democracia com um sistema próprio de um só país, afirmando que “nem tudo que funciona lá vale aqui”. Estes, comumente, costumam designar sociedades como mais ou menos “avançadas”. Nada mais falso: o sistema social que se diz democrático, seja ele de qual inspiração for, fia-se, como núcleo axiológico, na dignidade de seus cidadãos.
É por isso que precisamos defender todos os direitos de uma pessoa, mesmo nos casos criminais que despertem alguma reprovação particular. Se as leis são formais, cabe aos representantes estatais o cumprimento das formalidades. Esse é o único caminho capaz de evitar abusos.
No Brasil, apesar de a Constituição Federal assegurar ao indivíduo o direito à não autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII), não existe ainda uma disposição legal que obrigue o agente estatal a informar, em toda ocasião que possa violar a regra, a garantia ao cidadão. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, desde o caso Miranda v. Arizona, julgado pela Suprema Corte em 1966, vigem as regras de Miranda, ou seja, a polícia deve comunicar ao suspeito o mínimo: o que ele fizer ou falar poderá constituir prova utilizada contra si.
O que ocorre na realidade brasileira quando se trata de matéria penal é, muito longe de um ultragarantismo, a vulneração dos direitos mais básicos. Basta verificar que em São Paulo a letalidade policial desabou 85% nos últimos sete meses de 2021 nos batalhões que passaram a usar câmeras em uniformes.
Nas ruas, predominam os delitos relacionados ao tráfico de drogas — é só conferir a quantidade de habeas corpus deferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema nos últimos anos, segundo o Observatório de Precedentes Penais: 49,4% em 2018; 53,4% em 2019; e 59,6% em 2020. Mais uma vez é necessário afastar o imaginário dos fatos: geralmente, o pequeno traficante, um sujeito jovem, pobre e mal instruído, acaba praticando, diante da figura de alguma autoridade, uma “confissão informal”. Conta o que fez e, não raras vezes, o que só a imaginação lhe permitiria fazer, assumindo, na hora do flagrante, a culpa de vários outros.
O preceito constitucional, deixado de lado em um sem-número de casos pelas autoridades policiais e pelo Judiciário, pode agora ser levado a efeito pelo Supremo. A 2ª Turma do STF já vem realizando severo escrutínio sobre tais abordagens. Em breve, deverá ser analisada, pela Suprema Corte, no RE 1.177.984, “a obrigatoriedade de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal”.
É um começo, mas já se avizinha a possibilidade de o tribunal ir além. O ministro Celso de Mello, pouco antes de se aposentar, deu um passo promissor: no HC 186.797, anulou uma condenação pelo fato de o sujeito não haver sido informado de que o exame grafotécnico poderia ser utilizado contra ele. O Ministério Público recorreu. Ressaltou que “anular a prova colhida nessas circunstâncias, apenas porque o delegado de polícia não pronunciou, literal e expressamente, que o investigado não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, data venia, afigura-se de um formalismo exacerbado. E destacou que atua contra a efetividade do processo penal”. Nada mais equivocado. Direitos e deveres são regras escritas nas leis. Numa democracia, é exatamente do formalismo que se deve cuidar.