A Lei nº 14.026/2020, ao reformular o Marco Regulatório do Saneamento Básico, inaugurou um novo paradigma de governança e eficiência no setor.
Nesse contexto, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) assumiu função normativa de caráter nacional, tornando-se responsável pela edição de normas de referência destinadas a harmonizar as práticas regulatórias dos entes infranacionais. Tal atribuição objetiva criar uma ambiência regulatória uniforme e segura, contribuindo para o aumento da segurança jurídica dos contratos, a padronização regulatória entre diferentes entes e regiões, o estímulo à confiança dos investidores privados e a viabilização da arbitragem como instrumento complementar à regulação administrativa.
A partir dessa nova configuração institucional, observa-se que a atuação da ANA se articula diretamente com a função representativa e técnica das entidades representativas setoriais. Na medida em que as normas de referência editadas pela Agência encontram efetividade prática por meio da difusão, aplicação e aprimoramento conduzidos pelo agente setorial, as entidades associativas desempenham papel decisivo para que a relação com a ANA seja contínua, qualificada e cooperativa.
A instituição da Câmara de Mediação Regulatória da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (COMPOR-ANA) é, portanto, consequência natural das novas atribuições conferidas à ANA. Traduzindo, no plano procedimental, a função da Agência de assegurar segurança jurídica e uniformidade regulatória, ao criar um espaço formal de mediação e, futuramente, de arbitragem administrativa. Demonstrando que a ANA passou a exercer não apenas nova forma de regulação normativa, mas também regulação procedimental, voltada à resolução técnica de controvérsias.
Instituída por meio da Resolução ANA nº 209/2024, a COMPOR-ANA introduziu no setor de saneamento básico mecanismo especializado para dirimir controvérsias entre titulares, entidades reguladoras e prestadores de serviços de saneamento, sempre envolvendo a interpretação ou aplicação das normas de referência da Agência. A institucionalidade da COMPOR-ANA reforça o caráter técnico e cooperativo da regulação, alinhado aos princípios da eficiência, da estabilidade normativa e da segurança jurídica do novo marco do saneamento.
Nesse cenário, as instituições operadoras no saneamento detêm legitimidade institucional, expertise técnica e representatividade setorial que as habilitam a atuar, em tese e em situações específicas, como espécie de amicus curiae em procedimentos arbitrais que envolvam o Poder Concedente e os operadores do setor. A figura permite a intervenção colaborativa de entes com interesse institucional na adequada aplicação e interpretação do marco regulatório do saneamento básico.
A Resolução nº 209 estabelece um procedimento próprio de mediação regulatória, com análise de admissibilidade baseada na competência legal da ANA e na relevância regulatória do tema, desenvolvendo-se de forma célere em até cento e vinte dias, prorrogáveis por mais quarenta para ajustes finais. O caráter técnico do processo é evidenciado pela possibilidade de o mediador solicitar documentos, pareceres e informações às áreas especializadas da Agência, o que permite a construção de soluções consensuais fundamentadas em dados e estudos técnicos. Assim, a COMPOR-ANA consolida um espaço de resolução de conflitos e controvérsias que preserva a coerência do sistema regulatório e respeita as decisões técnicas das autoridades competentes.
Nessa condição, as entidades atuam como colaboradoras técnicas, oferecendo análises e informações que ajudam a qualificar tanto a mediação quanto o arbitramento regulatório conduzidos pela ANA. Na mediação, seus subsídios auxiliam os mediandos na construção de soluções consensuais; no arbitramento regulatório, contribuem para aprimorar a interpretação da norma de referência aplicada ao caso concreto. Dessa forma, sua intervenção fortalece a coerência técnica das decisões da Agência e favorece maior alinhamento entre os diversos atores do setor de saneamento.
Essa atuação institucional reforça o princípio da deferência às decisões técnicas das entidades reguladoras, evitando sobreposições indevidas de competências e promovendo a previsibilidade e a segurança jurídica essenciais à estabilidade do setor. Ao mesmo tempo, fortalece o diálogo entre o sistema arbitral, o sistema mediativo e o sistema regulatório, conforme proposto pela doutrina especializada.
A prática internacional também corrobora a relevância dessa função, ao prever a possibilidade de participação de entidades especializadas em arbitragens de investimento como amicus curiae, justamente para conferir maior legitimidade, consistência técnica e transparência às decisões arbitrais em matérias de interesse público.
Dessa forma, as entidades, ao exercerem papel técnico e institucional de cooperação qualificada com os tribunais arbitrais, contribuem para a consolidação da arbitragem como meio de solução de controvérsias compatível com o modelo regulatório brasileiro, reforçando os princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica e da estabilidade institucional que orientam o setor de saneamento básico.
A experiência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) constitui importante referência normativa e institucional para a estruturação da COMPOR-ANA, especialmente no que se refere à participação de terceiros interessados em processos de mediação e arbitragem.
A COMPOR-ANTT foi criada com o objetivo de prevenir e resolver conflitos administrativos e regulatórios envolvendo o Poder Concedente, concessionárias e usuários dos serviços públicos de transporte terrestre.
Um dos principais avanços do modelo da ANTT consiste na possibilidade expressa de intervenção de terceiros interessados nos processos de mediação e arbitragem sob sua condução, permitindo a participação de entidades que possuam representatividade técnica e institucional relacionada ao tema da controvérsia.
Tal mecanismo tem como finalidade ampliar a legitimidade e a qualidade técnica das decisões, assegurando que as soluções consensuais considerem o contexto regulatório e os impactos setoriais das controvérsias. Na prática, a ANTT tem admitido a colaboração de associações representativas, que apresentam pareceres técnicos, notas e memoriais para subsidiar os acordos frutos da mediação regulatória.
Essa experiência demonstra que a participação institucional de terceiros pode coexistir harmoniosamente com a imparcialidade e a celeridade processual, desde que limitada a manifestações técnicas e não decisórias.
A adoção de regra semelhante pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), por meio da alteração ou complementação da Resolução nº 209/2024, representaria importante inovação regulatória, permitindo a atuação dessas organizações como colaboradoras técnicas ou amicus curiae nos processos da COMPOR-ANA.
Essa medida promoveria maior transparência, tecnicidade e uniformidade interpretativa no âmbito das decisões regulatórias, além de reforçar o diálogo entre o sistema regulatório e o sistema de resolução consensual de controvérsias. Assim, a COMPOR-ANTT apresenta-se como paradigma normativo adequado para o aperfeiçoamento da governança da COMPOR-ANA, em consonância com os princípios da legalidade, da eficiência e da cooperação institucional.
O fortalecimento de mecanismos como a arbitragem e a mediação regulatória é essencial para garantir segurança jurídica e estabilidade institucional no saneamento, em consonância com o novo marco regulatório e com a atuação técnica da ANA. Esses instrumentos deixam de ser meras soluções procedimentais e passam a representar uma governança mais técnica, dialogada e eficiente.
Por fim, as entidades técnicas do setor de saneamento podem assumir papel relevante ao cooperar com a ANA, difundir boas práticas e sistematizar experiências do setor, contribuindo para maior coerência normativa e previsibilidade contratual. Sua participação em espaços de diálogo, inclusive na COMPOR-ANA, surge como oportunidade de aprimorar a governança do saneamento e consolidar um ambiente regulatório mais estável, transparente e tecnicamente orientado, reforçando sobremaneira o enforcement natural do novo marco regulatório do saneamento básico no Brasil.