Economistas e executivos de empresas vêm reconhecendo como a crise sanitária da Covid-19 em 2020 afetou a atividade econômica em 2021, seja com escassez de insumos ligados à cadeia produtiva, seja de problemas logísticos, especialmente relacionados ao transporte de carga marítimo.
Naturalmente que esses problemas chegariam aos contratos celebrados entre empresas de insumos e fabricantes de produtos aos consumidores finais brasileiros, afinal, o contrato é uma troca voluntária entre agentes econômicos em ambientes de mercado, tendo, portanto, um substrato econômico. E também natural que relações jurídico-contratuais fossem impactadas por essa onda internacional provocada pela pandemia, uma vez que o direito contratual é a roupagem jurídica da relação de troca econômica.
Via de regra, nessa discussão jurídica, estaria em jogo o binômio manutenção dos contratos tal como pactuados (pacta sunt servanda) versus a necessidade de sua adaptação ou flexibilização (rebus sic standibus), partindo da premissa de que em matéria de direito empresarial, a regra é a manutenção dos contratos, em nome de uma estabilidade das relações jurídicas.
Nessa toada, já escrevi nesta coluna que o impacto da pandemia nos contratos deveria ser avaliado caso a caso, de mercado a mercado, uma vez que ele foi sentido de forma bastante distinta, havendo até setores de atividade econômica que cresceram durante a pandemia, como é o caso do comércio eletrônico.
O grande diferencial seria uma boa perícia contábil e/ou econômica a fim de trazer evidências científicas que pudessem ser convertidas em provas processuais, sempre ponderando as consequências das decisões judiciais.
Pois bem. Mas existe uma grande novidade nos últimos meses que vem provocando instabilidade e atrasos nas relações comerciais (para além do problema da Covid) ainda não suficientemente discutida e que merece um enfrentamento.
Trata-se de uma abrupta mudança de rumos de políticas públicas governamentais na China, especialmente relacionadas à sua matriz energética. Essa mudança vem sendo percebida em algumas matérias jornalísticas internacionais, mas seus efeitos jurídico-econômicos no Brasil são muito maiores do que se poderia inicialmente imaginar, pois a China concentra grande parte da cadeia produtiva mundial, sendo responsável por grande parte dos insumos, sejam eles eletrônicos, sejam farmacêuticos, sejam mesmo químicos.
A partir do momento em que a China restringe o uso do carvão aos fabricantes chineses, com objetivo de melhorar sua reputação internacional de principal poluidora do planeta, ela acaba por encarecer a atividade produtiva naquele país e restringir a produção de insumos que alimentariam toda cadeia produtiva global, inclusive fabricantes brasileiros, que têm obrigações com outras empresas brasileiras e internacionais.
Portanto, em breve chegarão às portas dos tribunais arbitrais e do próprio Poder Judiciário discussões relacionadas aos impactos de atos de governo da China às cadeias produtivas globais (para além da crise sanitária e econômica da Covid), especialmente com foco no Brasil, as quais não sejam resolvidas negocialmente pelas próprias empresas. Muitos setores estão sendo afetados por esses atos de império da China relacionados à sua matriz energética.
E aqui, novamente, uma boa perícia econômica e contábil será o caminho para as discussões sobre tema de tamanha complexidade. Como lembra Posner, dentro de uma perspectiva do pragmatismo jurídico, precisamos compreender bem a complexidade dos fatos, para então encontrarmos soluções jurídicas adequadas. Para bem compreender os fatos econômicos e até políticos, precisamos de ciência, que é aquele campo social responsável pela observação e descrição da realidade, a partir de hipóteses e sua confirmação empírica.
Nesse complexo cenário, a judicialização deveria ser a última alternativa para os contratantes, sendo a negociação e a mediação, orientadas por critérios econômico-jurídicos, o caminho principal. E o Direito se torna cada vez mais interdisciplinar, com amplo espaço de aplicação da Análise Econômica do Direito (AED), pois o profissional do Direito que não tiver a linguagem das ciências econômicas e dos negócios não conseguirá navegar nesses mares revoltos e, portanto, terá muita dificuldade de resolver problemas complexos apenas e tão somente com conceitos jurídico-dogmáticos (embora eles sejam essenciais).