Garcia Pereira Advogados Associados

A incorporação de tecnologias digitais nas relações de trabalho deixou de ser tendência futura para se tornar realidade cotidiana. Ferramentas de inteligência artificial e sistemas de monitoramento e comunicação permanentes já integram a gestão empresarial — e começam a receber atenção do Legislativo.

Os projetos em tramitação apontam para duas frentes centrais: o direito à desconexão e a regulação do uso de sistemas automatizados na gestão do trabalho.

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Para empresas, o tema exige atenção imediata. Não se trata apenas de inovação tecnológica, mas da definição de limites jurídicos para o exercício do poder diretivo em um ambiente cada vez mais mediado por tecnologia.

Direito à desconexão: limites à disponibilidade permanente

O PL 4044/2020 enfrenta diretamente uma das principais consequências da digitalização do trabalho: a diluição das fronteiras entre tempo de trabalho e tempo de descanso.

A proposta estabelece o chamado direito à desconexão, assegurando legalmente ao trabalhador a possibilidade de não se manter disponível ao empregador fora da jornada de trabalho, inclusive em relação a comunicações eletrônicas como e-mails, mensagens e aplicativos corporativos.

Entre os pontos centrais, destacam-se a vedação de exigência de resposta fora da jornada regular, a proteção contra sanções decorrentes da não disponibilidade e a necessidade de respeito aos períodos de descanso, férias e folgas, como já ocorre em diversos países, como Portugal.

Na mesma direção, o PL 126/2026 reforça a tentativa de positivação do direito à desconexão, estabelecendo que empresas adotem políticas internas destinadas a disciplinar o uso de ferramentas digitais de comunicação no ambiente de trabalho. 

Embora não eliminem a possibilidade de regimes diferenciados, como sobreaviso ou plantões, os projetos reforçam a ideia de que a conectividade permanente não pode se converter, por si só, em tempo à disposição do empregador.

IA: transparência, limites na gestão e supervisão humana

No campo da inteligência artificial, o PL 3088/2024 propõe a introdução de regras específicas para o uso de sistemas automatizados na gestão do trabalho.

A proposta parte do reconhecimento de que algoritmos já desempenham funções relevantes, como distribuição de tarefas, avaliação de desempenho e tomada de decisões com impacto direto sobre os trabalhadores.

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Nesse contexto, o projeto estabelece diretrizes como transparência quanto aos critérios utilizados pelos sistemas gerenciais; direito à informação sobre decisões automatizadas que afetem o trabalhador; necessidade de revisão humana sobre decisões relevantes; e vedação a práticas discriminatórias ou abusivas decorrentes do uso de algoritmos.

O foco não é impedir o uso da tecnologia, mas garantir que ela se submeta a parâmetros mínimos de controle e previsibilidade, evitando assimetrias excessivas entre empregador e empregado.

Monitoramento e uso de dados: a ampliação do controle empresarial

O PL 126/2026 complementa esse cenário ao tratar do uso de tecnologias de monitoramento no ambiente de trabalho.

A proposta reconhece a legitimidade do controle empresarial, mas estabelece limites, especialmente no que se refere à coleta e utilização de dados dos trabalhadores.

Entre os aspectos relevantes, destacam-se a exigência de finalidade legítima e proporcionalidade no monitoramento; a necessidade de informação prévia ao trabalhador sobre os mecanismos utilizados; a vedação de práticas invasivas ou desproporcionais; e a proteção de dados pessoais no contexto laboral.

O projeto dialoga diretamente com o avanço tecnológico, ao buscar equilibrar o poder diretivo com direitos fundamentais ligados à privacidade e à dignidade do trabalhador.

O que essas propostas revelam

A análise conjunta dos projetos evidencia um ponto comum: a tentativa de redefinir os limites do poder empregatício em um ambiente digitalizado.

Primeiro, há um movimento claro de revalorização do tempo de descanso, diante da crescente expectativa de disponibilidade permanente.

Segundo, observa-se preocupação com a opacidade das decisões automatizadas, especialmente quando algoritmos passam a influenciar contratação, remuneração, avaliação e permanência no trabalho.

Terceiro, ganha destaque a questão do controle por meio de dados, com a propositura de parâmetros a evitar que o monitoramento tecnológico ultrapasse limites legítimos.

Em conjunto, essas propostas indicam que o Direito do Trabalho passa a incorporar, de forma mais sistemática, preocupações típicas da economia digital.

O que deve estar no radar das empresas

Para empresas, os impactos potenciais são relevantes e, em muitos casos, imediatos.

No tema da desconexão, será necessário revisar práticas de comunicação, especialmente fora do horário de trabalho, bem como políticas internas relacionadas a disponibilidade e resposta a demandas.

No uso de inteligência artificial, cresce a importância de mapear os sistemas utilizados, compreender seus critérios de funcionamento e avaliar riscos associados a decisões automatizadas.

Já no monitoramento, o foco deve recair sobre adequação das práticas de coleta e uso de dados, garantindo transparência e proporcionalidade.

Mais do que cumprir eventuais novas exigências legais, o desafio será implantar novas culturas e estruturar modelos de gestão compatíveis com um ambiente regulatório que tende a valorizar, cada vez mais, limites, transparência e responsabilidade no uso da tecnologia.

Uma nova fronteira regulatória

A tecnologia amplia possibilidades — e também riscos, naturalmente. O que está em jogo não é propriamente o uso da tecnologia, cuja incorporação ao mundo do trabalho é irreversível, mas a definição dos limites jurídicos do poder patronal em um ambiente cada vez mais digitalizado, de modo a conferir maior segurança jurídica a todos os envolvidos.

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Para as empresas, o desafio tende a ser duplo: incorporar inovação sem ampliar passivos e estruturar modelos de gestão compatíveis com um ambiente regulatório que passa a exigir, de forma crescente, transparência, proporcionalidade e responsabilidade no uso de ferramentas tecnológicas. 

Tudo indica, assim, que o próximo ciclo regulatório do trabalho se voltará menos para o quanto se trabalha e mais para como o trabalho é organizado, controlado e executado em contextos tecnologicamente mediados.