Garcia Pereira Advogados Associados

A notícia de que o Banco Central impôs sigilo de oito anos sobre os documentos da liquidação extrajudicial do Banco Master gerou reação imediata e compreensível. Acusações de encobrimento, cumplicidade institucional e mais uma camada no manto de suspeição que envolve o caso. A indignação é legítima. O diagnóstico, porém, está errado.

O episódio merece ser analisado para além do que as aparências sugerem, com a calma e o respeito devidos a uma instituição que, neste caso, parece estar fazendo exatamente o que se espera de um regulador sério diante de uma crise sem precedentes na história do sistema financeiro nacional. O caso tem múltiplas camadas, e cada uma delas aponta na mesma direção.

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A primeira é a mais visível e, por isso, a que domina o debate público. O Brasil vive um momento de exaustão institucional. Uma população que acompanha diariamente os desdobramentos do caso, com a sensação crescente de que todos os Poderes da República teriam sido de alguma forma tocados pelo escândalo, não tem disposição para aceitar com serenidade qualquer ato que, na superfície, sugira mais opacidade.

A percepção de que haveria uma tentativa deliberada de ocultar fatos e proteger personagens por razões políticas é compreensível nesse contexto. Mas a percepção não é a realidade, e é justamente quando a indignação é mais intensa que a análise técnica se torna mais necessária. À medida que se avança nas camadas seguintes, essa sensação inicial se desfaz.

A segunda camada é a mais importante e a que distingue este caso de qualquer liquidação bancária anterior na história brasileira. Quando o BC decretou a liquidação extrajudicial do Master em novembro de 2025, as investigações da Polícia Federal já apontavam para algo que o sistema financeiro nacional nunca havia enfrentado: indícios concretos de que o crime organizado havia conseguido infiltrar-se no seu coração. Não se tratava de fraude bancária comum, por mais grave que seja. Tratava-se de algo estruturalmente diferente.

A Operação Compliance Zero identificou quatro núcleos criminosos distintos: um núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes; um núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores do próprio BC; um núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; e um núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.

A CPI do Crime Organizado no Senado se debruça sobre o caso precisamente porque a questão central não é a quebra de um banco. É a infiltração do crime organizado no sistema financeiro formal.

Diante de um quadro dessa magnitude, com indícios de envolvimento de personagens públicos de alto escalão, preservar o sigilo das investigações não é obstáculo à justiça. É condição necessária para que se chegue aos nomes desses personagens sem interferências políticas numa instituição que é, por força constitucional, independente e que, como demonstrou ao liquidar entidades do próprio ecossistema investigado e ao afastar servidores do seu quadro, não hesita em cortar a própria carne quando necessário.

A terceira camada diz respeito à integridade da própria investigação, e é um ponto que o debate público tem ignorado sistematicamente. Revelar agora os critérios utilizados para identificar as irregularidades, as evidências reunidas até o momento e as estratégias adotadas pelas autoridades equivale a entregar, antecipadamente, o manual de como destruir rastros para quem ainda não foi alcançado.

Em investigações dessa natureza, com múltiplos núcleos criminosos ainda sendo mapeados e com a possibilidade real de que recursos tenham sido transferidos para jurisdições estrangeiras de difícil acesso, a publicidade prematura não serve à verdade. Serve aos investigados.

A experiência internacional é inequívoca nesse ponto. Nos Estados Unidos, o Federal Deposit Insurance Corporation mantém regime expresso de confidencialidade sobre documentos de supervisão e resolução bancária, tratando-os como propriedade do próprio regulador e não das instituições supervisionadas.

O Banco Central Europeu opera sob regime igualmente restritivo no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, compartilhando informações supervisórias confidenciais estritamente em base de necessidade de conhecimento.

No Reino Unido, a Prudential Regulation Authority segue diretriz semelhante para documentos produzidos no curso de processos de resolução. Em todos esses casos, a lógica é a mesma: a publicidade irrestrita de informações supervisórias durante investigações ativas compromete a eficácia do processo, beneficia os investigados e prejudica o regulador. Não se trata de peculiaridade brasileira. É técnica regulatória consolidada nas jurisdições mais sofisticadas do mundo.

A ausência de precedente formal idêntico no Brasil tem uma explicação simples: a Lei de Acesso à Informação é de 2011, e todas as grandes liquidações anteriores, do Banco Econômico ao Bamerindus, do Banco Nacional ao Banco Santos, ocorreram antes dela ou num período em que o pedido de acesso via LAI ainda não era prática corrente.

O sigilo nesses casos existia de fato, sem precisar ser formalmente classificado. A novidade não é o sigilo. É a sua formalização numa linguagem jurídica contemporânea, em resposta a um pedido via LAI. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já chancelou a lógica subjacente ao analisar o caso do Banco Econômico, reconhecendo que a investigação sigilosa conduzida pelo BC durante processo de liquidação extrajudicial não constitui ilegalidade, mas exercício regular das prerrogativas conferidas pela Lei 6.024/74.

A quarta camada é, paradoxalmente, a mais ignorada pelo debate público, e é ela que desfaz definitivamente a narrativa de encobrimento. O sigilo imposto pelo BC via LAI não é absoluto. Ele veda o acesso público aos documentos classificados como secretos até novembro de 2033. Não veda, porque não poderia, o acesso dos órgãos de persecução penal às informações necessárias às suas investigações.

A Lei Complementar 105/2001 é explícita: o sigilo não pode ser oposto ao Banco Central no desempenho de suas funções de fiscalização nem ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial. A Lei 7.492/86 vai além, ao estabelecer que o sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento de requisição do Ministério Público Federal.

O quadro é, portanto, o seguinte: a Polícia Federal investiga com acesso pleno. O Ministério Público Federal requisita sem obstáculos. O Tribunal de Contas da União fiscaliza, tanto que já acionou formalmente o Banco Central para detalhar quais documentos precisam permanecer restritos e quais podem ser liberados. O Poder Judiciário ordena quando necessário. O sigilo de oito anos fecha a porta para o público. Não para a justiça.

Há ainda uma dimensão que não pode ser negligenciada: o dever institucional do Banco Central de preservar a estabilidade do sistema financeiro nacional. O BC não é apenas um órgão de punição. É o guardião da higidez do sistema.

Divulgar, sem controle e sem critério, informações sobre a extensão real de uma crise desta magnitude pode gerar efeitos que transcendem o caso concreto: pânico entre depositantes, corrida a outras instituições, contágio de entidades que nada têm a ver com as irregularidades investigadas. A proteção do sistema não é proteção do banqueiro. É proteção do depositante comum, do poupador, do investidor de varejo que confiou suas economias a uma instituição regulada.

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O sigilo decretado não protege ninguém além da própria eficácia da investigação. Longe de abafar fatos, destina-se a que a apuração desses fatos ocorra da forma mais profunda, técnica e eficiente possível, preservando a higidez das apurações em curso e a função primordial do Banco Central como guardião do Sistema Financeiro Nacional.

A pergunta correta não é por que o Banco Central está em silêncio. É como poderia não estar diante do que está sendo investigado. Os documentos sigilosos não estão escondidos da justiça. Estão protegidos para que a justiça chegue a todos os seus destinatários, sem exceção e sem interferência.