Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobranças de IRPJ e CSLL contra a Whirlpool S.A por excluir das bases de cálculo dos tributos os resultados auferidos por controladas na Argentina.
A defesa do contribuinte sustentou que não havia obrigação de incluir os lucros no lucro real da brasileira, considerando que, à luz dos tratados internacionais, a tributação desses resultados só poderia ocorrer no momento da efetiva distribuição de dividendos ao sócio no Brasil.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a tributação dos lucros no regime de bases universais é compatível com os tratados internacionais, pois a discussão não estaria na possibilidade de tributação, mas no momento de reconhecimento da disponibilidade desses resultados.
Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, que concordou com o argumento da PGFN. Santana Filho foi acompanhado pelos conselheiros Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simões, presidente da turma.
Os conselheiros Renato Rodrigues Gomes e Lucas Issa Halah ficaram vencidos ao acompanhar a relatora, conselheira Isabelle Resende Alves Rocha. A julgadora entendeu que a inclusão automática dos lucros no lucro real, como defendia a fiscalização, é incompatível com os tratados internacionais, uma vez que a presunção de disponibilidade prevista na legislação interna não tem o efeito de transformar esses resultados em lucros da empresa brasileira antes da efetiva distribuição.
Originalmente, o processo incluía autuação similar referente à controlada no Chile, mas a cobrança foi derrubada na primeira instância e o colegiado do Carf não conheceu o recurso da Fazenda.
O processo tramita com o número15746.722615/2021-87