Garcia Pereira Advogados Associados

Foi sancionada, no dia 6 de agosto de 2021, a Lei 14.193 – lei que estabeleceu o instituto jurídico da Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Esse instituto dá a roupagem jurídica necessária ao que ficou informalmente conhecido como “clube-empresa”. Desde a sua entrada em vigor, muito se noticiou em relação às transformações de alguns clubes de futebol de associação (principal forma utilizada atualmente pelos clubes de futebol brasileiros) para o formato jurídico da SAF e suas respectivas transações comerciais – nesse sentido, vimos a compra do Cruzeiro pelo ex-jogador de futebol Ronaldo Nazário, a compra do Botafogo pelo investidor norte-americano John Textor e, até o momento, discussões sobre a transformação[1] do Vasco em SAF.

Todavia, ainda que amemos debater sobre futebol (apesar de nossos clubes não se encontrarem em uma boa e feliz posição – Vasco e Grêmio), a transformação jurídica dos clubes de futebol de associação para empresa no formato de SAF acarreta em novas discussões para inúmeras áreas do direito, sendo o direito concorrencial – mais especificamente, o controle de estrutura – uma dessas áreas afetadas por esse novo instituto jurídico.

O critério de notificação obrigatória de um ato de concentração encontra-se no artigo 88 da Lei de Defesa da Concorrência e na Portaria Interministerial 994/2012, que traz como thresholds os valores de faturamento ou volume total de negócios no ano anterior a operação de R$ 750 milhões de uma das partes e R$ 75 milhões para a outra parte.

A lei ainda traz o termo grupo econômico sem especificar seu conceito, deixando esse papel para a Resolução nº 2/12 do Cade[2], a qual dispõe, no § 1º de seu art. 4ª que é considerado grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% do capital social ou votante (grifo nosso).

Ademais, compreendendo, a partir do art. 982 do Código Civil e, principalmente, do seu parágrafo único[3], que as sociedades anônimas, independentemente do seu objeto social, são sempre sociedades empresárias, as SAFs também devem ser classificadas como empresas, sendo abarcadas pelo art. 4ª da Res. 2/12 do Cade.

Assim sendo, conclui-se que, com a criação do instituto jurídico da SAF e dependendo das circunstâncias fáticas de cada Ato de Concentração em concreto, o Cade deverá ser notificado e avaliará, a partir das regras previstas no art. 88 da Lei 12.529/11 e sua jurisprudência, se a operação ensejará em preocupações concorrenciais capazes de propiciar a eliminação da concorrência, a criação ou reforço de posição dominante e/ou na dominação do mercado relevante.

Por último, prevendo uma futura discussão decorrente das reflexões iniciais do artigo desta coluna, ressalta-se que, do ponto de vista de análise antitruste dos Atos de Concentração, o art. 4º da Lei da SAF dispõe de uma importantíssima regra que apresenta repercussão direta no direito concorrencial, quando afirma que o acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF.

Desta forma, o art. 4º proíbe – para acionistas controladores de SAF – a situação que no direito concorrencial se denomina de sobreposição horizontal ou Atos de Concentração horizontais. Conforme o Guia de “Fusões e Aquisições” do Cade (pág. 9) “Atos de Concentrações Horizontais resultam na sobreposição das atividades de empresas atuantes em um mesmo elo da cadeia produtiva”, neste caso, times de futebol atuando no mercado de futebol. Isso significa dizer que, pela regra do art. 4º, enquanto Ronaldo Nazário for o acionista controlador da SAF Cruzeiro, ele não poderá deter participação societária em outra SAF.

Porém, o fato é que, ainda que a regra legal proíba a ocorrência de sobreposições horizontais de acionistas controladores, tal regra não exime ou não cria uma imunidade antitruste do dever de notificação à autoridade concorrencial, permanecendo a obrigação de notificar a operação ao Cade caso os thresholds de faturamento do Ato de Concentração sejam atingindos nos termos do art. 88 da Lei 12.529/11. Ademais há que se fazer uma análise concorrencial relacionada aos aspectos de integração vertical ou possíveis troca de informação sensível.

Desse modo, é de se esperar que o Cade venha a analisar futuramente operações envolvendo a comercialização de participações acionárias de SAF. Este é o tema do momento no mundo esportivo que tangencia o direito concorrencial e que com certeza tem muito que evoluir e amadurecer.

[1] Realça-se apenas que não houve a transformação por completa de todos os direitos dos clubes para a SAF em decorrência da extensão do prazo dada pela CBF. Dessa forma, o prazo final até o momento da escrita desse artigo é o início da Copa do Brasil de 2022, como pode ser visto em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2022/01/25/cbf-adia-prazo-para-cruzeiro-ser-transferido-a-saf-ate-copa-do-brasil.htm . Acesso em: 25/01/2022.

[2] Disponível em: < https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-e-legislacao/resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o%202_2012%20-%20An%C3%A1lise%20Atos%20Concentra%C3%A7%C3%A3o.pdf >. Acesso em: 25/01/2022.

[3] Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.