Garcia Pereira Advogados Associados

O ano de 2021 marcou a história do futebol brasileiro. Após intensos debates, foi finalmente aprovada e sancionada a Lei 14.193, que dispõe sobre as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), abrindo novos horizontes para o mercado da bola no Brasil.

Atualmente, os clubes nacionais ainda se organizam, preponderantemente, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. Embora o modelo empresarial não fosse vedado aos clubes, o regime jurídico disponível era pouco amigável, inclusive em termos fiscais.

A persistência do modelo associativo acabou por retardar o desenvolvimento e profissionalização do futebol brasileiro, quando a realidade dos países economicamente mais desenvolvidos tem sido marcada por um forte investimento de capitais privados no esporte e no entretenimento.

Com o novo marco legal, espera-se um movimento de migração para o formato de SAF, eis que a legislação aprovada abriu ao mercado novos mecanismos para  atração de investidores.

Importante destacar que os passivos anteriores dos clubes foram objeto de regulação especial pela nova lei, que instituiu fórmulas equilibradas para permitir a sua quitação de modo centralizado e com liberdade para negociação de descontos, viabilizando a continuidade da operação.

O interesse que a nova lei despertou no mercado levou clubes tradicionais, como Botafogo e Cruzeiro, a iniciarem o processo de migração para o modelo da SAF. Além desses clubes, diversas outras instituições estão desenvolvendo estudos para avaliar a implementação do modelo societário.

Nesse contexto, torna-se relevante tecer considerações, ainda que preliminares, sobre a tributação das SAF. Na presente oportunidade, comentaremos alguns dos temas que reputamos relevantes nessa etapa inicial de implementação do modelo, sem qualquer pretensão de esgotá-los.

O primeiro aspecto a ser destacado é que a Lei das SAF instituiu um mecanismo de recolhimento unificado de tributos federais. De acordo com o art. 31 da referida lei, os clubes podem optar pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que permite o pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuição previdenciária das empresas.

A lei excepciona do regime unificado o IR sobre aplicações financeiras e ganhos de capital (ativo imobilizado), o FGTS, entre outras exações e contribuições expressamente elencadas no art. 31 e seus parágrafos.

Nos cinco primeiros anos de existência das SAF, a alíquota para o recolhimento unificado será de 5% sobre as receitas mensais recebidas (art. 32), em regime de caixa (art. 31, §1º). Após esse período, a alíquota será reduzida para 4%.

Há, porém, uma diferença relevante: nos cinco primeiros anos não haverá tributação sobre as receitas provenientes da cessão dos direitos desportivos dos atletas. Esse cenário é modificado a partir o início do sexto ano, quando as receitas dessa natureza passam a ser incluídas na base de cálculo do TEF (art. 32, § 2º).

Além desse aspecto, destacamos que o TEF não abrange tributos devidos a outros entes da federação, como estados e municípios. Convém examinar como exações instituídas por outros entes federados poderão impactar as atividades da SAF especificamente considerada, uma vez que essas sociedades podem, por exemplo, pretender comercializar mercadorias, prestar serviços, entre outras possibilidades, sendo, assim, sujeitos passivos de ICMS e ISS, por exemplo.

O modelo fiscal previsto na Lei das SAF se opõe ao atual regime das associações que, salvo pontuais exceções, estão isentas de tributos federais, mas sistematicamente têm inadimplido suas obrigações de retenção na fonte de tributos e contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos, gerando significativos passivos fiscais. Com o incremento das receitas do futebol e a profissionalização e responsabilização da gestão da SAF, certamente o novo regime irá proporcionar aumento da arrecadação tributária se comparado ao cenário atual.

Outro aspecto relevante está em que, na forma do art. 3º, da Lei das SAF, os clubes podem integralizar o capital social das sociedades por meio da “transferência à companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica”, ou seja, através do chamado “drop down”.

Os clubes devem refletir acerca da melhor estrutura para a constituição da SAF (art. 2º) e a integralização do seu capital, considerando, inclusive, particularidades contábeis, como a eventual não contabilização de ativos e/ou o seu registro por valor histórico. Em todo caso, parece-nos que a neutralidade fiscal dessas operações deve ser plena na hipótese em que clubes-associações, entidades sem fins lucrativos, apenas integralizam o capital da SAF, na forma prevista em lei, já que essa operação de “drop down” terá efeitos meramente permutativos ou substitutivos.

Outro aspecto importante de se ressaltar é que a eventual integralização de bens imóveis ao capital das SAF deverá ser, em geral, desonerada do ITBI, em razão da imunidade constitucional (art. 156, parágrafo segundo, inciso I, da CF/88). De fato, embora a SAF possa ter por objeto também a exploração de ativos imobiliários (art. 1º, § 2º, V), parece-nos improvável que essa atividade venha a ser preponderante.

No que concerne à responsabilidade tributária da SAF, destacamos que o art. 9º, da referida lei, determinou que a nova sociedade “não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas (…)” (art. 9º).

Em conformidade com o microssistema jurídico instituído pela Lei das SAF, parece-nos que a regra em questão tem por finalidade obstar a transferência do passivo dos clubes à SAF, inclusive de natureza fiscal.

Essa intenção é confirmada pelo seu art. 12, que veda “qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol”. Ainda assim, é recomendável refletir sobre o melhor modelo para a criação da SAF, de modo a mitigar controvérsias em torno da incidência das normais gerais de responsabilidade contidas no Código Tributário Nacional (CTN).

Ainda sobre os passivos tributários do clube, vale mencionar que a nova lei prevê expressamente a possibilidade de transação tributária, desde que as dívidas em questão não tenham sido incluídas em programas federais de financiamento (art. 33). Não estão absolutamente claros os benefícios que serão efetivamente obtidos pelos clubes em eventual transação, mas a mera previsão dessa possibilidade abre portas para diálogo com a União Federal.

Por fim, vale destacar que o art. 10 da lei prevê a destinação obrigatória de (i) 20% das receitas da SAF (inciso I) e de (ii) 50% dos lucros ou dividendos dos próprios clubes para o pagamento dos passivos do clube (inciso II).

Há fundamentos para sustentar que o montante das receitas mandatoriamente transferido pelas SAF aos clubes, por força da nova lei, poderia ser excluído da base de cálculo do TEF. Afinal, trata-se de situação em que a SAF opera como mera repassadora de recursos, que jamais poderão ser incorporados como elemento positivo e novo ao seu patrimônio, visto que há a obrigação legal de destinação direta dessas receitas para pagamento aos credores. Essa situação é análoga ao caso decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que concerne à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (RE 574.706).

Em conclusão, entendemos que a nova legislação implantou um modelo societário virtuoso, que poderá proporcionar o saneamento financeiro dos clubes de futebol, trazendo importantes ganhos para o mercado e para a sociedade, inclusive sob a ótica tributária.

É inegável que se trata de um regime jurídico bastante novo, havendo ainda questões relevantes que devem ser examinadas para a sua implementação nos casos concretos. Seja, porém, como for, o aspecto mais importante a destacar é que a nova lei introduziu um importantíssimo marco regulatório que permitirá que as SAF possam atuar com plena segurança jurídica no desenvolvimento de suas atividades. O futebol brasileiro agradece!