Quando todos erram, elevam-se as probabilidades de grandes acordos para que ninguém seja responsabilizado pelas consequências dos erros em cadeia, perpetuando-se os problemas institucionais que, enraizados na cultura jurídica e política brasileira, tornam as promessas de cidadania da Constituição de 1988 cada vez mais distantes da realidade.
A investidura de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) é um dos momentos em que a democracia constitucional se mede por sua capacidade de justificar publicamente decisões de alta densidade institucional. O desenho normativo é conhecido: exige-se “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”, com nomeação presidencial após aprovação do Senado. Trata-se de procedimento com articulação entre Executivo e Legislativo e que vem, assim como tudo que diz respeito ao Judiciário, ganhando a atenção da sociedade.
O problema emerge quando se observa o descompasso entre esse ideal de justificação e a prática política do procedimento. A sabatina, em diferentes períodos, parece oscilar entre homologação, disputa estratégica e performance pública — três formas distintas de esvaziar a função de controle sem, necessariamente, violar a forma constitucional.
Após a saída do ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal permanece com uma vaga aberta, para a qual foi indicado, pelo presidente Lula, o advogado-geral da União, Jorge Messias. Sua sabatina deverá ocorrer neste ano, o que atrai holofotes para o Senado.
Faz-se, portanto, necessário analisar como este procedimento vem sendo desenvolvido na trajetória constitucional brasileira. Pode-se concluir que o processo de indicação tem se revelado uma cadeia de erros institucionais e pessoais, típicos de uma república que resiste a levar o Direito a sério.
Uma genealogia do controle irregular
A literatura histórica registra que, desde os primeiros anos republicanos, o processo de composição do tribunal não foi imune a redes de proximidade. Conforme registra Lêda Boechat Rodrigues (1991, houve vínculo de parentesco (sogro e genro) entre Ovídio Fernandes Trigo de Loureiro e Antônio Sève Navarro, dado que, no mínimo, ajuda a ilustrar uma dimensão de endogamia institucional no período – aqui, o ponto é analítico: como relações pessoais podem compor o pano de fundo de indicações.
Ao mesmo tempo, a história mostra que o Senado não foi sempre um mero espectador: há registros de rejeições a indicados em 1894, no governo Floriano Peixoto, evidenciando que o controle parlamentar, embora raro, já operou de maneira substantiva.
Nesse contexto inaugural, o caso de Henrique Pereira de Lucena também é relevante como marcador de tensão institucional: há registro de que seu nome foi rejeitado pelo Senado. Ainda assim, no início da República, houve designação e circulação política intensa em torno dessas escolhas.
Validade normativa e faticidade política: o que a Constituição pede do Senado
A Constituição de 1988 não descreve a sabatina como “concurso”, mas como um mecanismo de controle político-constitucional: critérios abertos (“notável saber” e “reputação ilibada”) e um teste público de aprovação pela maioria absoluta do Senado. Critérios abertos, porém, não implicam critérios vazios. A abertura pode ser compatível com uma avaliação deliberativa robusta, desde que o Senado explicite razões e parâmetros.
Nesse sentido, é sintomático que a própria Comissão de Constituição e Justiça tenha, em 1999, respondido consulta formal sobre o conteúdo mínimo de “reputação ilibada”, associando-o à idoneidade moral reconhecida socialmente. Quando isso não acontece, forma-se um hiato entre validade (o que o rito pretende garantir) e faticidade (o que o rito de fato produz).
Esse hiato é particularmente sensível porque a autoridade contramajoritária do STF depende, em parte, da confiança pública de que seus membros foram submetidos a um controle institucional minimamente sério.
Quatro casos como sintomas de um controle oscilante
- Dias Toffoli
Na sabatina de Toffoli houve questionamentos explícitos sobre a suficiência do “notório saber” e sobre reputação, além de críticas a credenciais acadêmicas e concursos. O senador Álvaro Dias, após mencionar a reprovação do indicado em dois concursos para a magistratura estadual, a inexistência de títulos de mestrado e doutorado e livros publicados, discorreu longamente sobre o possível envolvimento de Toffoli com pessoas e questões relacionadas a processos no STF, chegando a dizer que, se aprovada sua indicação, Toffoli deveria gozar de longos períodos de férias na Corte em razão dos diversos impedimentos de atuação que surgiriam em decorrência de sua atuação profissional.
O ponto analítico não é sobre o conteúdo dos questionamentos, mas sim no fato de que a existência de questionamentos não equivale, por si, à construção de um crivo sistemático. Sem critérios e sem um modelo de justificação, o controle pode se tornar episódico e pouco reprodutível.
- Rosa Weber
A sabatina de Rosa Weber foi longa (mais de cinco horas) e culminou em aprovação na CCJ e no plenário. Ela ilustra um problema metodológico recorrente: intensidade procedimental não garante densidade constitucional. A indicada, magistrada de carreira com vasta experiência jurídica, foi submetida a forte pressão psicológica com apenas uma pausa de 25 minutos, numa instituição que nem sequer contava com banheiro feminino no local de realização da sabatina — o primeiro banheiro feminino do plenário do Senado foi instalado apenas em 2016.
Isso evidencia que o procedimento pode ser longo e, ainda assim, não enfrentar, de modo estruturado, questões substantivas sobre jurisdição constitucional e proteção de direitos.
- Edson Fachin
No caso de Fachin, a Agência Senado registra quase 11 horas de sabatina, participação popular e um ambiente descrito como “marcado por polêmica”. Os fortes embates, o longo tempo que deixaram o indicado aguardando o início da sabatina na disputa exasperada sobre o rito procedimental e o tom permanentemente exaltado de parcela dos integrantes da CCJ evidenciaram não a autonomia do Senado, mas o deslocamento do eixo do exame (integridade/compromissos institucionais) para o embate político contingente.
- André Mendonça
A sabatina de Mendonça evidencia o papel do tempo e da agenda como variáveis de governabilidade: o Senado registrou reunião na CCJ com cerca de oito horas e votação posterior no plenário. A demora na definição da data da sabatina e posteriormente o modo como efetivamente foi conduzida evidenciaram a instrumentalização do procedimento como mecanismo de pressão entre Executivo e Legislativo, reduzindo a centralidade do ideal deliberativo.
Conclusão
Espera-se que a próxima sabatina paute-se no Direito como intermediação de conflitos produtivos na busca da efetivação da Constituição. Quando todas as pessoas erram, todas as instituições fragilizam-se. A sabatina não eliminará o componente político da nomeação, nem deveria. Mas pode (e deve) operar como dever institucional de justificação.
Isso exige menos retórica e mais estrutura: critérios explicitados, eixos temáticos estáveis (jurisdição constitucional, integridade, separação de poderes, direitos fundamentais), transparência sobre eventuais conflitos e, sobretudo, razões claras para aprovação.
Sem isso, a sabatina corre o risco de permanecer como procedimento formalmente indispensável, porém irregular na substância: um controle que existe, mas que nem sempre se realiza como controle.
RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo I: 1891-1898. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. CHUEIRI, Vera Karam de. Constitucionalismo e democracia: a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos. Belo Horizonte: Fórum, 2006. NINO, Carlos Santiago. The Constitution of Deliberative Democracy. New Haven: Yale University Press, 1996. GARGARELLA, Roberto. The Law as a Conversation: Constitutionalism, Democracy, and Social Rights. Cambridge: Cambridge University Press, 2022.