Garcia Pereira Advogados Associados

Com as mudanças nos procedimentos trazidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC) e especialmente pela positivação de normas fundamentais do processo civil, é inegável que não haja mais espaço para que a técnica da jurisprudência defensiva continue sendo aplicada pelos tribunais superiores,  sobretudo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de inadmitir recursos, impedindo que um processo chegue à solução justa e efetiva do mérito da causa, como se espera.

A saber, a jurisprudência defensiva consiste na prática adotada pelos tribunais superiores de não conhecer recursos ao supervalorizar os requisitos formais de admissibilidade. Muitas vezes, essa medida prejudica a garantia constitucional do acesso à Justiça, entendida como o direito à solução justa e efetiva do mérito da causa.

A nova sistemática processual inaugurada pelo CPC privilegia, em seus artigos e, o princípio da primazia do julgamento de mérito, que reforça a garantia constitucional do acesso à Justiça. Apesar de todo avanço normativo do novo CPC, a técnica da jurisprudência defensiva persiste no dia a dia dos tribunais, com a aplicação, por exemplo, de súmulas de jurisprudência que impõem decisões descabidas de inadmissão de recursos.

Entre essas súmulas, importante salientar a 182 do STJ, a qual afirma que “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Editada ainda sob a vigência do antigo CPC, essa súmula continua sendo aplicada pelo STJ. Em julgamento de embargos ocorrido em 2019, a 4ª Tuma do STJ reafirmou a “necessidade de que a parte, em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão agravada”.

De acordo com tal Súmula, o recorrente tem o ônus processual de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não comporta qualquer exceção. Com base nesse entendimento, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, em 30/11/2018, decidiu que o agravo em recurso especial deve obrigatoriamente impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão recursal, mesmo que os fundamentos sejam autônomos.

No entanto, após esse julgamento, não houve consenso entre os ministros sobre qual seria o destino de eventual agravo interno interposto contra a decisão monocrática de inadmissão proferida no agravo em recurso especial.

Diante disso, o Colegiado se subdividiu em duas vertentes:  a primeira, entendia que a “parte poderia, em sede de agravo interno, deixar de impugnar um fundamento autônomo da decisão agravada, de modo que a matéria apenas seria abarcada pela preclusão”; já a segunda, seguia a mesma orientação aplicada ao agravo em recurso especial deveria ser adotada no agravo interno.

Em 20/10/2021, a Corte Especial do STJ se debruçou novamente sobre o assunto, diante da sua relevância,, ao julgar o REsp 1.424.404/SP, e reconheceu que “deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator — proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial — apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ”. Adotando-se, portanto, o entendimento da primeira vertente.

Conforme a Corte Especial do STJ, “a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único”.  Ou seja, ainda que a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito não existem capítulos autônomos, razão pela qual é necessária a impugnação de todos os seus fundamentos.

Com isso, concluiu-se que “quando o relator decide monocraticamente o Recurso Especial ou o seu Agravo, ele o faz examinando cada fundamento isoladamente, fazendo surgir capítulos autônomos, o que possibilita a parte interessada a liberdade para definir quais fundamentos serão impugnados, de modo que a omissão acarreta tão somente a preclusão da matéria, mas não impede seu conhecimento por aplicação da Súmula n. 182/STJ”.

Em linhas gerais, a conclusão do julgado é um alento para aqueles que defendem um menor formalismo e esperam, cada vez mais, decisões do STJ que corroborem a garantia constitucional ao acesso à Justiça.