Garcia Pereira Advogados Associados

As Estatísticas do Registro Civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE) para 2019 [1] demonstram que, de um total de 233.717 filhos menores de idade, 144.553 ficaram sob a guarda das mulheres (62%)9714, enquanto apenas 9.714 ficaram com os homens (4%). Além disso, para menores de idade, foi definida a guarda compartilhada entre o marido e a mulher (27%), sem falar em outros arranjos, como guarda de avós e outros parentes. Ainda assim, a discrepância entre a guarda de pais e mães é enorme.

Considerando que 62% dos filhos menores de idade ficam sob a guarda das mulheres, é possível deduzir que os homens são os principais pagadores de pensão alimentícia na atual realidade dos divórcios judicialmente oficializados no Brasil. Os dados dos grandes números do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), divulgados pela Receita Federal para 2020 [2], também confirmam essa afirmação. Verificando as deduções das pensões alimentícias pagas pelos contribuintes que enviam declarações individuais, a diferença é quase incomparável: dos R$ 15,49 bilhões de reais deduzidos a esse título, R$ 15,10 bilhões estão nas declarações dos homens.

Dito isso, cabe verificar as regras atuais acerca da tributação que recai sobre a pensão alimentícia. Em relação a quem paga a pensão, o valor pode ser integralmente deduzido da base de cálculo do imposto de renda, por decorrer de obrigação judicialmente imposta, conforme determinam a Lei nº 9.250/95, artigo 8º, II, f; e o RIR/2018 (Decreto nº 9.580), artigo 72. Já para quem recebe a pensão, os valores são considerados como renda e devem ser submetidos à tributação regularmente – artigo 3º, §1º, da Lei nº .7713/88, e artigo 4º do RIR/2018 [3].

Assim, há duas opções para quem administra a pensão alimentícia dos filhos: enviar a declaração do imposto de renda em nome do alimentando e submetê-la às faixas de incidência do imposto, considerando a isenção até o limite de R$ 1.903,98 (sem que ele seja considerado seu dependente em sua própria declaração), ou somar o valor da pensão aos seus rendimentos regulares, declarando o alimentando como seu dependente e realizando as deduções legalmente permitidas.

Nessa lógica, por serem os homens aqueles que pagam tais pensões em sua grande maioria, pode-se dizer que seus gastos com a criação dos filhos são deduzidos integralmente, enquanto a dedução por dependente que fica sob a guarda das mulheres está limitada a R$ 2.275,00 por ano, o que resulta em R$ 189,58 por mês, além de R$ 3.561,50 anuais com educação do filho, sendo R$ 296,79 mensais, alcançando-se um total mensal de R$ 486,37 a título de deduções por dependente – sem contar as deduções com despesas médicas, que são ilimitadas.

Tal constatação tem levado dezenas de estudiosas(os) sobre o tema a afirmar que a forma como o imposto de renda incide sobre a pensão alimentícia pode ser um fator de desigualdade implícita de gênero no Brasil, com maior prejuízo às mulheres.

Diz-se que esse viés de gênero é implícito, na medida em que a legislação não determina que as mães paguem mais imposto de renda do que os pais. Tampouco se ignora a existência de divórcios em que a guarda dos filhos fica com o pai e a mãe paga pensão alimentícia, deduzindo integralmente esse valor de sua renda tributável. Contudo, tendo em vista que 62% dos filhos menores de idade ficam sob a guarda da mulher, pode-se dizer que a forma com que a legislação tributária trata a referida situação causa distorções indesejadas na realidade individual e social das pessoas envolvidas, acarretando prejuízos às mulheres.

Além disso, não se pode ignorar que, a partir do momento em que se trata do imposto de renda, não se está referindo à grande maioria das mulheres brasileiras que sequer se submetem a essa tributação, ainda que aufiram 100, 200 reais a título de pensão alimentícia para cuidar dos filhos que ficaram sob sua guarda. Ou seja, o imposto de renda não é o principal causador das desigualdades de gênero evidenciadas no Brasil [4], porém também merece ser estudado com esse viés.

Superada essa premissa, dentre os inúmeros cenários possíveis, imaginemos um casal heterossexual em que a mulher aufere R$ 4.500,00 mensais de renda própria e o homem aufere R$ 8 mil mensais. Este casal possui dois filhos menores de idade e gasta um total de R$ 1.500,00 a título de plano de saúde para toda a família, sendo R$ 500,00 com os filhos, além de R$ 3 mil com a escola das crianças e R$ 2 mil com despesas gerais de seus filhos, resultando em R$ 5.500,00 de despesas com os dependentes. A situação tributária dessa família é a seguinte, considerando o envio de declaração separada completa:

Mulher
Homem
Renda total
 R$  4.500,00
 R$  8.000,00
Dedução com plano de saúde próprio
 R$   500,00
 R$   500,00
Dedução com dependentes
 –
 R$   379,18
Dedução educação dependentes
 –
 R$   593,58
Dedução plano de saúde dependentes
 –
 R$   500,00
Dedução total com dependentes
 –
 R$  1.472,76
Total tributável
 R$  4.000,00
 R$  6.027,24
Alíquota aplicável
22,50%
27,50%
IRPF antes da parcela a deduzir
 R$   900,00
 R$  1.657,49
Parcela a deduzir
 R$   636,13
 R$   869,36
IRPF devido
 R$   263,87
 R$   788,13
Alíquota efetiva
5,86%
9,9%
Gasto efetivo com dependentes (proporcional à renda de cada um)
 R$  1.980,00
 R$  3.520,00

 

Após o divórcio do casal, a guarda judicial dos filhos fica com a mãe, e o pai passa a pagar R$ 1.500,00 a título de pensão alimentícia para cada um. Nesta simulação, a situação tributária da família em questão ficaria assim, na declaração completa, considerando os filhos como dependentes da mulher:

Mulher
Homem
Renda total
 R$ 4.500,00
 R$ 8.000,00
Renda de pensão alimentícia
 R$ 3.000,00
 –
Dedução com plano de saúde próprio
 R$  500,00
 R$  500,00
Dedução com dependentes
 R$  379,18

Dedução educação dependentes
 R$  593,58

Dedução plano de saúde dependentes
 R$  500,00

Dedução com pensão alimentícia

 R$ 3.000,00
Dedução total com dependentes
 R$ 1.472,76
 R$ 3.000,00
Total tributável
 R$ 5.527,24
 R$ 4.500,00
Alíquota aplicável
27,50%
22,50%
IRPF antes da parcela a deduzir
 R$ 1.519,99
 R$ 1.012,50
Parcela a deduzir
 R$  869,36
 R$  636,13
IRPF devido
 R$  650,63
 R$  376,37
Alíquota efetiva (considerando renda própria + pensão)
8,68%
4,7%
Gasto efetivo com dependentes
 R$ 2.500,00
 R$ 3.000,00

 

Veja-se que, embora possua uma renda consideravelmente maior e gaste apenas 500 reais a mais do que a mulher com os filhos, este homem pagará aproximadamente metade do imposto de renda da mulher, em termos de alíquota efetiva. Caso a mãe opte por não considerar os filhos como dependentes em sua declaração, ela pagará o mesmo imposto de renda de quando casada (alíquota efetiva de 5,6%), e as pensões recebidas não serão tributadas, pois estarão dentro da faixa de isenção na declaração de cada um dos filhos. No entanto, numa ou noutra situação, verifica-se que o pai sempre restará beneficiado em comparação com a mãe, já que deduzirá integralmente todo o seu gasto com os filhos, pagando uma alíquota efetiva menor do que a mulher.

Isso, sem se falar do custo invisível do trabalho de cuidado, já que a mulher é a maior responsável pela educação e criação dos filhos na maior parte do tempo, dia e noite, especialmente numa situação de divórcio, como narrado acima[5].

Certamente, o tema demanda maior aprofundamento e discussões, que não cabem neste curto espaço, mas uma proposta possível para se corrigir essa distorção indesejada é modificar a regra de dedução da pensão alimentícia, colocando a ela os mesmos limites de dedução permitidos para dependentes, como se o alimentante ainda estivesse com a guarda dos filhos. Isso reduziria a grave discrepância que se observa no tratamento da pensão para quem recebe (na maior parte das vezes a mulher) e não representaria renúncia de receita para o fisco e a sociedade, podendo ser uma política tributária viável diante da atual situação que o país experimenta.

[1] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estatísticas do Registro Civil – 2019. Tabela 5.8. Sistema de Estatísticas Vitais. Brasil: IBGE, 2019. Disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9110-estatisticas-do-registro-civil.html?edicao=29639&t=resultados

[2] BRASIL. Ministério da Economia. Receita Federal. Grandes Números IRPF – Ano-Calendário 2020, Exercício 2021. Brasil: Ministério da Economia, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/receitadata/estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudos-e-estatisticas/11-08-2014-grandes-numeros-dirpf/capa_indice_tabelas_ac2020_v2.pdf

[3] Importante verificar o julgamento já iniciado da ADI 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em que a maioria dos Ministros já votou no sentido de que a pensão alimentícia não pode ser tributada, por não ser renda ou provento de qualquer natureza, mas verba de caráter alimentar “uma vez que se destina ao sustento e à subsistência do alimentando”. Embora seja um resultado importante, em minha visão, não entendo que essa seja a solução mais adequada juridicamente e em termos de política tributária visando à desigualdade, já que implica uma distorção tributária, fazendo com que a renda não seja tributada em nenhuma fonte, com a manutenção da dedução integral no alimentante.

[4] Não se ignora a importância de se estudar a desigualdade de gênero em conjunto com outros fatores de desigualdade, como raça e classe, podendo-se considerar um recorte metodológico puro de gênero como um recorte cego e inócuo, já que é impossível ignorar as interseccionalidades que permeiam a sociedade. No entanto, atualmente, não existem dados oficiais, como os que foram abordados neste artigo, que permitem realizar uma análise considerando a raça no estudo. Sobre isso, vale a leitura de excelente artigo elaborado pela Professora Dra. Luciana Grassano Melo: MELO, Luciana Grassano de Gouvêa. A tributação da renda e a invisibilidade da mulher negra no Brasil. In MELO, Luciana Grassano de Gouvêa; SARAIVA, Ana Pontes; GODOI, Marciano Seabra de (org.). Política fiscal e gênero. Belo Horizonte, MG: Letramento, 2020. P. 15-29.

[5] Cf. MORAES, Carolina e SANTANA, Raquel. 8 de março e o centenário da Organização Internacional do Trabalho. Jota. 26 mar. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/8-de-marco-e-o-centenario-da-organizacao-internacional-do-trabalho-26032019. Acesso em: 17/01/2022; MIRAGLIA, Livia Mendes Moreira. A síndrome de mariposa das mulheres borboletas. Jota. 14 nov. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/mulheres-home-office-trabalho-14112020. Acesso em: 17/01/2022; CABRAL, Camila e SANTOS, Herta. Desodorantes, brinquedos, salários e mulheres. Jota. 20 dez. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/desodorantes-brinquedos-salarios-e-mulheres-20122020. Acesso em: 17/01/2022;