A participação popular e a transparência pública são elementos basilares de qualquer regime democrático de Direito, sem os quais é inviável materializar uma lógica de justiça climática. A justiça climática é conceitualmente uma especificação da ideia de justiça ambiental, entendida como a distribuição igual dos recursos e proteções ambientais. Assim, segue a lógica distributiva, afunilando às mudanças do clima pelas ações antrópicas, sendo, portanto, a distribuição igual das consequências desse fenômeno[1]. Essa ideia parte da constatação de que os efeitos negativos das mudanças climáticas não afetam de forma homogênea a humanidade, isto porque como a população local sente esses efeitos está extremamente vinculado com sua infraestrutura econômica e social, regiões mais pobres têm menos recursos para investir em políticas mitigadoras, para pagar o aumento do preço dos alimentos ou adaptar seu entorno a tais efeitos. Nesse sentido, um dos aspectos fundamentais da justiça ambiental e climática é a garantia da construção coletiva de políticas, com participação direta das pessoas e grupos mais afetados.
No cenário internacional tais elementos estão amplamente presentes em acordos e convenções ambientais. A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92) tem como 10º princípio a participação popular na tomada de decisões ambientais, explicitando que “a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados”. Ademais, as metas 16.6 e 16.7 do ODS 16 — Paz, Justiça e Instituições Eficazes — primam pelo desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes, e da tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.
Da mesma maneira, a Constituição Cidadã de 1988, que inaugurou o novo período democrático no Brasil, carrega importantes princípios e direitos fundamentais, agregando a dimensão de democracia participativa e abrindo espaço para a intervenção direta dos cidadãos brasileiros nas decisões políticas[2]. O artigo 225 da Constituição de 1988, ao estabelecer a natureza difusa do direito ao meio ambiente sadio, impôs não apenas ao Estado, mas também à coletividade, a obrigação de defesa e preservação do meio ambiente, garantindo, portanto, a ampla participação popular em se tratando de matéria ambiental e consequentemente a transparência das informações da mesma seara.
Mesmo antes da constituição, a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), já previa a integração da sociedade civil nos espaços decisórios, como no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) — um dos mais importantes colegiados ambientais. Então, a partir da redemocratização, o Brasil passou a contar com uma gama de processos participativos que materializaram os pilares democráticos da participação e transparência, desde colegiados, como os comitês de bacias hidrográficas e conselhos gestores de unidades de conservação, que acolhem a sociedade civil no centro da tomada de decisão; audiências públicas que visam envolver as partes interessadas nas escolhas políticas; orçamentos participativos; a observatórios da sociedade civil, destinados a acompanhar as decisões políticas, entre outros.
Importante destacar que o envolvimento da sociedade civil é fundamental para o controle social às ações governamentais, permitindo o desenvolvimento de políticas de qualidade e garantindo a consonância dessas com o interesse da sociedade. A transparência, por sua vez, viabiliza a própria participação popular e consequentemente o controle, pois possibilita o acompanhamento pela coletividade da atuação do Estado e a melhoria das condições para tomada de decisão popular. Assim, é clara a necessidade de concretizar os pilares para o desenvolvimento da democracia participativa no Brasil, ocasionando a construção e implementação de políticas públicas que construam soluções com maior legitimidade e efetividade para as questões ambientais e climáticas, considerando, inclusive, o interesse social dos mais vulnerabilizados social e ambientalmente.
Não obstante, nos últimos dois anos foi observado o avanço de significativos retrocessos no ordenamento jurídico ambiental brasileiro, seja pela edição de novas normas pelo atual governo federal ou fruto de articulação política no Congresso Nacional[3]. Logo no início de 2019, um decreto presidencial (Decreto 9.759/19) previu a extinção de todos os colegiados da administração pública federal que haviam sido instituídos por atos infralegais, incluindo os colegiados ambientais. Para a recriação desses colegiados, o decreto estabeleceu condições, como a limitação do número de membros. Alguns foram recriados com menos membros e sem ampla participação da sociedade. Já outros permanecem extintos até os dias atuais, como o Comitê do Fundo Amazônia, levando à paralisação do fundo.
Por sua vez, o Conama, mesmo que não tenha sido extinto, por estar previsto em lei, teve suas estruturas modificadas por decreto. A composição do conselho, que anteriormente contava com uma ampla participação popular e com 96 membros, teve uma diminuição para apenas 23 membros, em que apenas quatro representantes são da sociedade civil, havendo ainda a perda de representação de populações tradicionais e comunidades indígenas. Sua fragilização facilitou a aprovação de normas de acordo com o posicionamento do governo, como a Resolução Conama 500/2020, aprovada em setembro de 2020, que revogou normativas sobre a proteção de áreas de restingas e manguezais — atualmente suspensa por ação judicial.
Os colegiados que compõem a governança climática estabelecida pela Política Nacional sobre a Mudança do Clima foram igualmente afetados pela exclusão da sociedade civil dos espaços decisórios, destacando-se o comitê gestor do Fundo Clima e o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, que embora continue ativo foi excluído da estrutura de governança do Comitê Interministerial, além de ter deixado de ser um amplo espaço de discussão da sociedade civil. A atual estrutura de governança climática no Brasil, portanto, contraria o princípio da participação cidadã expressamente previsto no art 3º da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/09).
Ferramentas de participação cidadã, sobretudo de povos e comunidades tradicionais, têm sido alvos de retrocessos, é o caso do princípio da Consulta Livre, Prévia e Informada, prevista na Convenção 169 da OIT, atualmente, há proposta legislativa que visa denunciar a Convenção, retirando o Brasil dessa. Outro exemplo é o Acordo de Escazú, que visa proteger e assegurar o acesso à informação, participação pública e acesso à Justiça em assuntos ambientais na América Latina e Caribe, assinado pelo Brasil em 2018 e está com seu processo de ratificação pelo Brasil estagnado.
Em resposta, vem crescendo o movimento de judicialização no país, especialmente nos últimos dois anos, por meio de ações que visam a defesa de direitos socioambientais e o resgate da democracia participativa[4]. O movimento de litigância estratégica contribui para a formação de corpo jurisprudencial importante, especialmente quando consideramos casos recentes, que partem da iniciativa de segmentos tradicionalmente excluídos dos processos decisórios e de formação de políticas públicas.
Casos ganharam destaque, sobretudo no âmbito do STF, como ADPF 623, que visa questionar as novas regras de representação e indicação dos membros que compõem o Conama, a ADPF 709, que trata de direitos e salvaguardas dos povos indígenas frente à Covid-19, e a ADPF 708, a primeira ação a tramitar no STF que tem como ponto central a questão das mudanças climáticas, acerca da omissão do Poder Executivo federal relativa à aplicação dos recursos do Fundo Clima. A Ação Popular ajuizada na Justiça Federal em São Paulo, para cobrar uma meta climática (NDC) mais ambiciosa do governo federal em cumprimento ao Acordo de Paris, também ganhou destaque ao representar os anseios de jovens, que sofrerão os impactos das mudanças climáticas no futuro.
Nesse sentido, a falta de transparência e controle social estão contribuindo para a diminuição da qualidade das políticas ambientais, da capacidade do país de garantir a proteção do meio ambiente[5] e um combate efetivo às mudanças climáticas. No atual contexto, sobretudo de aumento expressivo das taxas anuais de desmatamento e das emissões de gases de efeito estufa no Brasil, a sociedade civil carece de espaços de participação e enfrenta dificuldade para desacelerar o ritmo dos retrocessos.
Frente ao exposto, nítido é o caráter fundamental da conexão entre participação popular e justiça ambiental e climática, bem como, infelizmente, nítidas são as ações do atual governo para enfraquecer a força e papel da sociedade civil, o que afeta os arranjos democráticos e contribui para a manutenção de um sistema fechado ao governo federal.
[1] ACSELRAD,Henri; CAMPELLO, Cecília; BEZERRA, Gustavo. Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2009.
[2] FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Princípios do Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014.
[3] Curadoria de Atos Públicos da Política por Inteiro de 2019-2021. Disponível em https://www.politicaporinteiro.org/monitor-de-atos-publicos/. Acesso em: 09 out. 2021.
[4] CÁRCAMO et. al, Panorama da Litigância Socioambiental Estratégica no Brasil, Análise de Estratégias, Oportunidades, Desafios e Ações Propostas em 2019-2020, Inédito.
[5] IMAFLORA; INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL; ARTICLE19. Mapeamento dos retrocessos de transparência e participação social na política ambiental brasileira – 2019 e 2020. 2020. Disponível em: https://www.imaflora.org/public/media/biblioteca/mapeamento_dos_retrocessos_de_transparencia_e_participacao_social_na_politica_ambiental_.pdf. Acesso em: 09 out. 2021.