Garcia Pereira Advogados Associados

“A advocacia é uma extensão do caráter.”

Lorde Lloyd-Jones.

As relações entre o Poder Judiciário e a política externa são um dos aspectos práticos mais instigantes do grande tema das relações entre o direito interno e o direito internacional. É nesse ponto, como bem lembrava o embaixador Hildebrando Accioly, que reside a “necessidade de uma ‘cooperação dos órgãos estatais na melhor realização dos fins marcados pela comunidade internacional’”[1]. É preciso uma sintonia fina e um diálogo fluido para que o Estado atue com uma só voz, de maneira firme e coerente, no plano internacional.

Um exemplo recente da condução prática dessa relação de cooperação entre o Poder Judiciário e a política externa está na decisão da Suprema Corte do Reino Unido no caso “‘Maduro Board’ of Central Bank of Venezuela v ‘Guaidó Board’ of Central Bank of Venezuela”. Trata-se, cara leitora, de uma decisão revolucionária, que apresentou refinamentos determinantes para a evolução de importantes institutos de Direito Internacional público e privado, como o do reconhecimento de Estado e de governo, o da doutrina dos atos de Estado e o da homologação de sentença estrangeira. Trata-se, sem sombra de dúvida, de uma decisão crucial, que terá enormes impactos para a prática do Direito Internacional e para as relações entre o Poder Judiciário e a política externa pelas próximas décadas.

Os fatos do caso são relativamente simples, envolvendo as consequências prático-jurídicas das eleições presidenciais venezuelanas de 2018. Como a leitora se recordará, no referido pleito, Nicolás Maduro foi reeleito presidente da República, ao passo que seu oponente, Juan Guaidó, presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, contestou a legitimidade do processo eleitoral. Em 15 de janeiro de 2019, a Assembleia Nacional Venezuela anunciou Juan Guaidó como presidente interino da Venezuela. O governo britânico considerou que as eleições foram falhas e, em 4 de fevereiro de 2019, o secretário para Assuntos Estrangeiros do Reino Unido reconheceu Guaidó como “Presidente Interino Constitucional da Venezuela, até que eleições presidenciais críveis possam ser conduzidas”.

Ambos os lados, então, nomearam dois conselhos de administração diferentes para o Banco Central da Venezuela, que, por sua vez, expediram instruções conflitantes a respeito da destinação a ser dada para cerca de US$ 1,95 bilhão em reservas de ouro do país sul-americano depositadas junto ao Banco Central da Inglaterra, além de cerca de US$ 120 milhões mantidos em depósito judicial em favor do Banco Central da Venezuela, pagos pelo Deutsche Bank, por um contrato de “swap”, no bojo de uma arbitragem internacional conduzida na London Court of International Arbitration (LCIA).

Em termos de legitimidade para agir, o conselho de Maduro sustenta ter sido nomeado pelo presidente da Venezuela para representar o Banco Central do país, ao passo que o conselho de Guaidó sustenta ser um conselho ad hoc, nomeado pelo presidente interino da Venezuela, com base na “Lei do Estatuto para a Transição Democrática da Venezuela”, aprovada pela Assembleia Nacional do país. Material para o caso é também o fato de que o Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela (TSJ) declarou por diversas vezes a nulidade do Estatuto para a Transição.

A questão central para o Judiciário inglês, assim, era a de declarar quem detinha a legitimidade para emitir instruções em nome do Banco Central da Venezuela com respeito às reservas do país em território britânico.

Em primeira instância, a Corte Comercial inglesa pronunciou-se a respeito de duas questões preliminares: a questão do reconhecimento e a questão dos atos de Estado. Com relação à primeira, a de se o governo de Sua Majestade britânica reconhecia Maduro ou Guaidó, em que capacidade e sobre quais bases, o juiz, sir Nigel Teare, decidiu, amparado por declarações do Foreign Office, que o governo britânico reconhecia incontestavelmente Juan Guaidó como o chefe de Estado venezuelano. Já com relação à segunda, a de se as cortes inglesas teriam jurisdição para se pronunciar acerca da validade, sob o direito venezuelano, de uma série de questões, incluindo as nomeações feitas por Guaidó e as decisões do TSJ, o juiz Teare entendeu que elas se incluíam na doutrina dos atos de Estado e, portando, estariam fora da jurisdição dos tribunais ingleses.

O Conselho de Maduro apelou para a Corte de Apelação. Com relação à primeira questão, a Corte de Apelação aplicou a tradicional distinção entre reconhecimento de jure e reconhecimento de facto, esclarecendo que, apesar de o governo britânico ter reconhecido Guaidó de jure, era possível que algumas questões ainda permanecessem sob reconhecimento de facto de Maduro, para o que seria necessário maiores esclarecimentos do Foreign Office em primeira instância. Já com relação à segunda questão, a Corte de Apelação entendeu que não seria possível um pronunciamento a respeito naquele momento, antes de se esclarecer a extensão do reconhecimento pelo governo britânico de Guaidó, o que incluiria a questão de se as decisões do TSJ poderiam ou não ser homologadas pela Justiça britânica. A apelação do Conselho de Maduro, assim, foi provida.

O Conselho de Guaidó, por sua vez, recorreu à Suprema Corte do Reino Unido. A relatoria ficou a cargo de lorde Lloyd-Jones, um dos maiores advogados internacionalistas da era contemporânea. Já na década de 1990, a experiência prática na advocacia de lorde Lloyd-Jones era tamanha, cara leitora, que ele fora mesmo convidado pelo procurador-geral britânico para atuar como amicus curiae da Suprema Corte no famosíssimo caso Pinochet, em 1998. Aluno de escola pública no País de Gales, lorde Lloyd-Jones foi, também, professor visitante na Inns of Court School of Law, a mesma em que me graduei em direito inglês, infelizmente depois de seu período como docente.

Lorde Lloyd-Jones publicou a decisão unânime da Suprema Corte, no dia 20 de dezembro passado, provendo parcialmente o recurso. Com relação à questão do reconhecimento, a Suprema Corte aplicou o chamado “princípio da uma só voz”, segundo o qual a decisão acerca de reconhecimento de Estado é matéria de competência do Poder Executivo, cabendo ao Poder Judiciário aceitar as suas declarações como conclusivas. Além disso, a Suprema Corte desautorizou a histórica distinção, feita pela Corte de Apelação, entre reconhecimento de jure e reconhecimento de facto, considerando-a desatualizada e declarando existir apenas o instituto do reconhecimento de jure e somente com relação a chefes de Estado, sendo irrelevante a figura do chefe de governo. No caso em tela, assim, o governo de Sua Majestade britânica reconheceria apenas Guaidó como o presidente interino da Venezuela.

Com relação à questão da doutrina dos atos de Estado, a Suprema Corte declarou que ela se compõe de duas regras. A primeira regra é a de “que os tribunais deste país reconhecerão e não questionarão o efeito da legislação de um Estado estrangeiro ou outras leis em relação a quaisquer atos que ocorram ou entrem em vigor no território desse Estado”. A segunda regra, por sua vez, determina que “os tribunais deste país reconhecerão e não questionarão o efeito de um ato do Executivo de um Estado estrangeiro em relação a quaisquer atos que ocorram ou tenham efeito no território desse Estado”.

A doutrina dos atos de Estado, segundo a Suprema Corte, estaria sujeita a uma série de exceções, “inclusive para atos que ocorrem fora do território de um Estado, para impugnações de atos que surgem incidentalmente e para atos judiciais”. Com relação a estes últimos, a Suprema Corte foi cristalina ao declarar que “decisões judiciais de um Estado estrangeiro não estão sujeitas à doutrina dos atos de Estado”. Lorde Lloyd-Jones esclareceu que “os tribunais desta jurisdição se recusarão a reconhecer ou dar efeito a sentenças estrangeiras, como as do TSJ, se isso for conflitante com a ordem pública doméstica. A ordem pública do Reino Unido incluirá necessariamente o princípio da uma só voz, que é uma regra fundamental do direito constitucional do Reino Unido”.

A Suprema Corte, em conclusão, decidiu que, pela primeira regra da doutrina dos atos de Estado, a validade do Estatuto para a Transição não poderia ser questionada por tribunais britânicos. As nomeações de Guaidó, como ato executivo, tampouco poderiam ser questionadas em tribunais britânicos, por caírem na segunda regra da doutrina dos atos de Estado. As sentenças do TSJ, contudo, por estarem fora do âmbito da referida doutrina, precisariam passar por um processo de análise e homologação de sentença estrangeira, para o que a Suprema Corte remeteu os autos novamente à primeira instância, para a Corte Comercial.

Como a leitora bem pode apreciar, a decisão da Suprema Corte do Reino Unido no caso “’Maduro Board’ v ‘Guaidó Board’ é revolucionária. Ela redefiniu os contornos da doutrina dos atos de Estado, da homologação de sentença estrangeira e simplificou o instituto do reconhecimento, eliminando a distinção entre reconhecimento de facto e de jure e enterrando o instituto do reconhecimento de governo.

Se, por um lado, ao reafirmar o princípio da uma só voz, a decisão facilitou a fluidez da relação interpretativa entre o Poder Judiciário e a condução da política externa pelo Poder Executivo, por outro lado, a real extensão dos seus impactos em outras situações, nas quais há uma clara distinção prática entre atos de Estado e atos de governo, provenientes de diferentes atores, ainda resta a ser observada. A simplificação de institutos de direito internacional para a facilitação da fluidez do diálogo interno poderá, em um futuro breve, ressurgir como um fator complicador das finas e sutis distinções que marcam a prática diplomática desde tempos imemoriais. Cura, ut valeas!

[1] ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2009. pp. 79-80.