Para a maioria dos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aparelho celular não constitui produto essencial. Em decorrência disso, quando há vício de fabricação, operadoras de telefonia não são obrigadas, de forma imediata, a substituir o produto, restituir a quantia paga e nem abater o dano do preço pago pelo consumidor. Conforme o STJ, as obrigações passam a valer somente se, após o consumidor demandar a substituição das partes viciadas, o defeito não for corrigido dentro de 30 dias.
O caso julgado se originou de uma ação civil pública da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) contra as operadoras Claro, Tim, Vivo e Oi. O julgamento gerou desentendimento entre os ministros no final da sessão, sobretudo entre a ministra Nancy Andrighi, relatora, e o ministro Moura Ribeiro, que acompanhou a divergência inaugurada por Vilas Boas Cuêva.
Andrighi acolheu o pleito da DPE-RJ, votando pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, com o reconhecimento da essencialidade do celular. Ela foi acompanhada pela presidente do colegiado, Daniela Teixeira.
O ministro Vilas Bôas Cueva divergiu, dizendo que não enxergava a essencialidade de forma automática. Ele foi seguido pelos magistrados Humberto Martins e Moura Ribeiro, sendo que Humberto Martins votou com a relatora apenas para superar a fase de conhecimento do recurso.
O argumento da DPE-RJ, defendido nos autos, era de que o aparelho celular, atualmente, destina-se a funções consideradas essenciais, como saúde, segurança, informação e educação. Seu uso, portanto, não seria “mero conforto, sendo frequentemente necessário para situações emergenciais, como chamadas de socorro, contatos médicos e obtenção de informações cruciais”, disse.
Já as operadoras sustentaram que a essencialidade ou não do celular deveria ser auferida caso a caso, para cada consumidor. Além disso, como afirmou a Tim em uma petição, as vendedoras de aparelhos celulares não poderiam ser obrigadas a arcar imediatamente com custos que seriam do seu fornecedor, já que caberia ao fabricante realizar a manutenção técnica do produto.
A controvérsia residia em considerar a essencialidade ou não do aparelho celular para fins de aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O parágrafo 1º do dispositivo diz que, quando o vício não é sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Já o parágrafo 3º prevê que as alternativas citadas podem ser exigidas imediatamente “sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
Votos
A ministra Nancy Andrighi destacou em seu voto que “é imperioso reconhecer o aparelho celular como produto essencial independente de análise casuística da situação de cada consumidor”. Segundo ela, ainda que o nível da dependência do celular não seja uniforme entre os consumidores, a essencialidade do bem se projeta de forma generalizada.
Ela disse que a medida de obrigar as operadoras a fornecerem alternativa imediata aos consumidores não é desproporcional e que a operadora “não pode transpor o ônus de ter fornecido um produto impróprio ao consumidor, impondo que esse encontre outro aparelho para usar enquanto aguarda conserto do bem”.
Andrighi demonstrou preocupação com a dificuldade de se fabricar provas que demonstrassem, caso a caso, que o bem é essencial. “É o fornecedor que tem que julgar a indispensabilidade do celular para mim? Ele não sabe da minha vida. Então terá que haver prova, uma instrução, eu não sei como”, falou.
Seguindo essa linha, a ministra Daniela Teixeira afirmou que apenas 33% dos brasileiros possui computador em casa e que 60% acessa a internet exclusivamente por meio do celular, que foi “convertido em componente de multifuncionalidade”. Também de acordo com dados citados em seu voto, a população que usa serviços públicos digitalmente corresponde a 66,3% da população adulta brasileira. “E aí nós estamos falando dos mais básicos, como bolsa família, acesso ao SUS, cartões de vacinação”, afirmou.
Cueva, por outro lado, entendeu que a pretensão da Defensoria parece afrontar os princípios da proporcionalidade. “Se considerarmos que 4% dos aparelhos novos apresentam algum tipo de defeito, conforme cálculo da Claro, chegaremos à quantia de 160 mil aparelhos colocados à disposição do consumidor em regime de comodato”, o que implicaria, de acordo com o magistrado, a contratação de mão de obra e implementação de logística reversa para descarte de resíduos sólidos.
Nesse sentido, o provimento ao recurso da Defensoria poderia, na sua visão, causar um aumento de custo do próprio produto, que seria repassado aos consumidores “apesar da tentativa de protegê-los”.
“A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada a um microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido. Mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito”, falou Cueva.
Discussão
Na hora de colher os votos, o ministro Moura Ribeiro disse que acompanharia a divergência aberta por Cueva porque a essencialidade do aparelho celular não seria automática.
“Me desculpe pela minha ignorância, aonde vai fazer a prova da essencialidade? Vai ajuizar uma ação?”, questionou Nancy Andrighi.
“Pode ser uma prova difícil de ser feita”, respondeu Moura Ribeiro.
Nancy rebateu dizendo que sua dúvida era sobre o local. “Juizados especiais, no fórum, onde?”, perguntou.
“No juiz de direito. A prova de essencialidade tem que ser no juiz de direito”, retrucou o ministro.
Andrighi questionou então qual juiz consegue marcar uma audiência em menos de 30 dias. “É aí que eu pergunto: onde Vossa Excelência, no Brasil, vai encontrar?…”, disse a relatora, que foi interrompida pelo colega.
“No único lugar que todo cidadão bate, ministra, ou seja, no Poder Judiciário”, respondeu Moura Ribeiro.
“Coitado”, murmurou Nancy.
O caso tramita como REsp 222661.