Garcia Pereira Advogados Associados

O planejamento sucessório no Brasil passou por uma transformação preocupante. Se nas décadas anteriores a doação direta de bens era o padrão – um modelo trabalhoso, porém tecnicamente honesto –, os últimos anos assistiram à multiplicação de estruturas jurídicas vendidas como soluções universais, prontas para uso imediato, independentemente da realidade de cada família ou patrimônio.

O resultado é uma dicotomia paradoxal: quanto mais cresce a demanda por planejamento sucessório, menor parece ser a qualidade das soluções oferecidas. O mercado foi tomado por modelos replicados em série. Entre os mais populares, a chamada estrutura de Três Células, o verdadeiro elefante branco do planejamento sucessório. Trata-se de uma arquitetura societária obsoleta que, longe de proteger o cliente, funciona como um farol para a fiscalização das Secretarias de Fazenda Estaduais. As SEFAZs já operam com ações coordenadas desenhadas especificamente para identificar e desestruturar esses modelos previsíveis.

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A venda de “facilidades” e o uso de contratos copiados sem análise de substância não são apenas amadorismo. Em muitos casos, beiram a negligência profissional. Essas estruturas expõem o patrimônio do cliente a um risco jurídico e fiscal superior ao da ausência de qualquer planejamento.

Um dos equívocos mais recorrentes diz respeito à suposta “invisibilidade fiscal” das holdings constituídas sob a forma de Sociedade Anônima de capital fechado. O argumento vendido ao cliente é simples e aparentemente sedutor: como a transferência de ações ocorre por anotação em um “Livro de Registro” interno, portanto sem trânsito pela Junta Comercial, a doação seria imune ao ITCMD e invisível para o Estado.

A afirmação é tecnicamente equivocada. Há uma distinção fundamental, frequentemente ignorada, entre privacidade societária e anonimato perante o Fisco. O Estado não é cego à movimentação de riqueza, independentemente do suporte documental utilizado.

O cerco foi definitivamente fechado pela Instrução Normativa 2.290/25 da Receita Federal, que ampliou drasticamente os mecanismos de transparência por meio do Identificador de Beneficiários Finais (IBEF). A norma exige a declaração do destinatário final das estruturas, inclusive nas S/As. Paralelamente, Secretarias de Fazenda de estados como Minas Gerais e São Paulo já operam com acesso direto aos dados da Receita Federal, permitindo que fiscais cruzem informações do IRPF com os registros internos das empresas em tempo real.

A Receita Federal foi além: criou códigos específicos para “Cotas de Holding” na declaração de bens, um mecanismo de filtragem que permite ao governo identificar quem possui essas estruturas e monitorar a movimentação de ativos. Omitir uma doação sob o pretexto de que a S/A é “fechada” não configura estratégia; configura omissão de receita e, em casos extremos, crime fiscal.

Mas há uma consequência prática ainda mais grave, que raramente é mencionada pelas consultorias que difundem essas estruturas em escala industrial. As ações doadas por anotação em livros internos precisam, necessariamente, sair da declaração de bens do doador e aparecer na declaração de bens do donatário. Sem esse registro, a operação simplesmente não existe para o fisco e o donatário ficará aprisionado em uma armadilha silenciosa e de longo prazo.

O problema se manifesta no momento em que o herdeiro tenta extrair qualquer benefício econômico dessas ações: distribuição de lucros, alienação, integralização de novo patrimônio ou qualquer evento que gere riqueza derivada. Sem lastro contábil e fiscal — isto é, sem que as ações constem de sua declaração de imposto de renda com valor de aquisição devidamente registrado e origem comprovada —, toda riqueza daí decorrente estará sujeita a questionamento pela autoridade fiscal. A pergunta inevitável do auditor será simples e devastadora: de onde vieram esses recursos? Na ausência de resposta documentalmente sustentável, a presunção legal pende contra o contribuinte.

Em outros termos: a “doação invisível” feita pelo livro interno da S/A não protege o patrimônio, ela o esteriliza. O herdeiro recebe formalmente a titularidade de algo que, na prática, não poderá usar, vender nem transmitir sem enfrentar o risco de autuação por enriquecimento sem causa aparente ou omissão de rendimentos. A estrutura que prometia proteger a família cria, na realidade, um passivo fiscal oculto que pode se materializar anos ou décadas depois, com juros, multas e a complexidade adicional de tentar reconstruir uma cadeia documental inexistente.

LTDA vs. S/A: a blindagem que não existe

Outra promessa recorrente no mercado é a de que a S/A oferece proteção patrimonial superior à da LTDA. A argumentação ignora tanto o texto da lei quanto a jurisprudência consolidada.

O Art. 49-A do Código Civil assegura a autonomia da personalidade jurídica em ambos os tipos societários. O Tema 1.232 do STF, por sua vez, consolidou a exigência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para ambas as formas, exigindo prova de abuso ou confusão patrimonial. Na prática, o risco é equivalente.

O que determina a proteção não é o tipo societário escolhido, mas a conduta do sócio. Usar a conta bancária da holding para pagar despesas pessoais é a confissão da confusão patrimonial. No momento em que o sócio mistura os bolsos, a proteção jurídica colapsa, independentemente de o estatuto ser de uma LTDA ou de uma S/A.

A escolha pela S/A sob o argumento de “controle rígido” é, muitas vezes, um erro estratégico caro e desnecessário. A LTDA moderna, após as Instruções Normativas do DREI (IN 81 e IN 01/24), tornou-se extremamente flexível, permitindo a criação de cotas preferenciais sem direito a voto, a constituição de Conselho de Administração e até cláusulas que vedam a retirada imotivada de sócios — ferramentas que antes eram associadas exclusivamente à S/A, a custos de manutenção muito menores.

O risco das “estratégias mágicas”

Na fronteira das soluções mirabolantes está o uso de derivativos e opções de compra — as chamadas call options — para tentar elidir o ITCMD. A lógica é simples: emitir opções para os herdeiros por valores irrisórios, como R$ 1,00, sob o pretexto de que o exercício futuro não configuraria doação.

A prática é juridicamente temerária. O fisco enquadra essas operações como simulação de compra e venda e abuso de forma, categorias reconhecidas tanto pela doutrina quanto pelas Operações Donati e Lock. O argumento central para a nulidade é a ausência de paridade empresarial: não existe relação de mercado real entre pai e filho que justifique uma opção de compra por valor simbólico. Trata-se, na essência, de uma doação disfarçada com roupagem financeira.

O resultado não é economia tributária. É a nulidade da operação, a aplicação de multas agravadas e a exposição total do patrimônio ao litígio.

A reforma tributária e as novas ferramentas de fiscalização cruzada tornaram claro que o planejamento sucessório eficaz não é aquele que tenta escapar do sistema, mas o que opera dentro dele com substância econômica real. O que protege o patrimônio é o rigor técnico, não a teratologia jurídica-contábil.