Garcia Pereira Advogados Associados

Há um debate recorrente nos fóruns de insolvência que trata a certidão negativa de débito fiscal como o grande vilão das recuperações judiciais. A tese — de que a exigência da CND para homologação do plano cria uma barreira insuperável para empresas em crise — foi discutida nesta própria coluna e tem base legítima. Por muitos anos, o STJ a acolheu. Mas ela responde à pergunta errada.

A pergunta certa não é se a CND deve ser exigida. É por que a empresa chegou à recuperação judicial sem ter como obtê-la.

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A resposta, em boa parte dos casos, é a mesma: anos de uso sistemático de tributos como capital de giro. Parcelamentos sobre parcelamentos. Transações mantidas no limite mínimo de adimplemento para não rescindir. Passivo fiscal crescendo em cascata, onde dívidas antigas consomem os recursos que deveriam honrar as obrigações correntes. Quando a crise de liquidez finalmente se torna insustentável e o pedido de recuperação judicial é protocolado, o problema tributário já não é negociável em curto prazo. E é aí que tudo trava.

Não é hipótese. Processos em tramitação em varas especializadas do país documentam esse padrão com precisão. Uma dessas recuperações, ajuizada no Paraná em 2024, relata na própria petição inicial que a empresa “se viu obrigada a financiar parte dessa empreitada através de parcelamentos reiterados de tributos”, gerando “efeito em cascata” onde o adimplemento de obrigações pretéritas impedia a regularização dos presentes. A empresa tinha décadas de operação, contratos públicos relevantes, histórico consolidado no mercado de tecnologia. O passivo total superava R$ 22 milhões. O passivo tributário — acumulado ao longo de anos — era parte central do problema.

Mas o dado mais revelador não está no volume da dívida. Está na fragilidade do arranjo: a empresa entrou na recuperação já com as transações tributárias firmadas com a PGFN no limite mínimo de adimplemento, com risco declarado de rescisão automática no caso de três parcelas vencidas. A petição inicial registra que o não pagamento de obrigações com vencimento nos dias seguintes ao ajuizamento levaria à “rescisão das transações e demais parcelamentos, gerando a impossibilidade de obtenção das certidões imprescindíveis à manutenção dos contratos públicos”. A empresa pediu recuperação judicial para se salvar do colapso iminente de um arranjo tributário que ela própria havia construído ao longo de anos.

Hoje, credores trabalhistas — classe prioritária por força de lei — aguardam o recebimento de mais de R$ 366 mil em créditos já reconhecidos judicialmente, habilitados e incluídos no Quadro Geral de Credores. O plano está apresentado. A assembleia de credores ocorreu. A homologação aguarda regularidade fiscal que a empresa ainda não conseguiu demonstrar integralmente ao juízo. Nenhum credor recebeu nada. O impedimento não está no processo de habilitação — que tramitou corretamente. Está no processo principal, paralisado pela mesma pendência que a empresa escolheu não resolver quando ainda havia tempo.

Esse é o suicídio disfarçado de estratégia.

O debate sobre a CND existe porque o problema existe. Mas a solução não é dispensar a exigência — é evitar que a empresa chegue à recuperação judicial sem condições de cumpri-la. E essa distinção importa porque o STJ, depois de anos relativizando a exigência, virou a chave.

Em outubro de 2023, a 3ª Turma decidiu por unanimidade, no REsp 2.053.240, que após a Lei 14.112/2020 não é mais possível dispensar a apresentação de certidões de regularidade fiscal federal como condição para homologação do plano. O argumento é preciso: a mesma lei que tornou a exigência plenamente aplicável também criou os instrumentos para cumpri-la. Não é mais possível, a pretexto da preservação da empresa, dispensar a apresentação de CND federal, sobretudo após a implementação de um programa legal de parcelamento factível, concluiu o relator. Processos ajuizados a partir de então — como o do Paraná mencionado acima — já nascem sob esse marco.

Há exceções reconhecidas pelos próprios tribunais, e elas importam: quando a empresa protocola o pedido de transação e aguarda resposta do Fisco por meses sem obter sequer uma manifestação, juízes têm dispensado a exigência com fundamento na razoabilidade. A mora não pode ser do contribuinte que agiu, mas do Estado que não respondeu. Esses casos são legítimos e revelam um problema real de capacidade operacional da administração tributária — que precisa ser endereçado com igual seriedade. Mas são exceção, não regra, e não podem se tornar a saída padrão para empresas que simplesmente não equacionaram o passivo fiscal a tempo.

O que os números mostram é que a saída consensual funciona quando acionada cedo. Desde 2020, a PGFN obteve R$ 22,7 bilhões de 938 empresas em reestruturação por meio de transações tributárias. Em 2025, a transação tributária respondeu por mais de R$ 30 bilhões recuperados — mais de 51% do total arrecadado pela PGFN no período. Mais da metade do valor recuperado em 2024 veio de soluções de consensualidade, principalmente pela transação tributária implementada em 2020. O instrumento existe, está operacional, e tem histórico comprovado de viabilizar a continuidade de empresas em crise sem sacrificar a arrecadação.

A transação tributária prevista na Lei 13.988/2020 permite renegociar débitos com descontos de até 70% sobre multas, juros e encargos, com prazos de até 145 parcelas e condições específicas para empresas em recuperação judicial. Não é concessão, é política pública desenhada exatamente para esse cenário. O problema — e aqui está o nó — é que ela precisa ser acionada antes que o passivo se torne ingerenciável. Usada tardiamente, quando a empresa já não tem caixa nem margem de adimplemento, o instrumento perde eficácia.

O golpe final na estratégia de reter tributos ainda está sendo implementado — e desta vez não há recurso possível.

A EC 132/2023 e a LC 214/2025 introduziram o split payment como mecanismo central do novo sistema de arrecadação do IBS e da CBS. No ato do pagamento de qualquer transação comercial, a parcela tributária é automaticamente segregada pelo sistema financeiro e transferida diretamente ao fisco. O valor não ingressa no caixa da empresa. O modelo de split payment vai mudar a lógica da geração de caixa das empresas, que não poderão mais se financiar com o dinheiro do governo, registrou a EY em análise recente. O tributo passará a ser uma variável direta do fluxo de caixa, e não mais apenas um elemento de apuração contábil. Empresas que hoje operam com o “float tributário” — o intervalo entre o recebimento da venda e o recolhimento do imposto — perderão, em média, 40 dias de capital de giro que hoje usam sem sequer perceber.

A implementação será gradual. A Receita Federal adiou o início obrigatório para 2027, com fase facultativa para operações B2B e expansão progressiva até 2033. Mas o modelo está definido, a regulamentação está em curso, e o impacto sobre a gestão de caixa já pode ser simulado. Empresas com margens mais apertadas ou forte concentração de vendas B2C sentirão os impactos mais imediatos no capital de giro. Para os setores que hoje dependem estruturalmente do float tributário para operar, a transição não é apenas uma questão de compliance — é uma questão de sobrevivência.

O expediente que financiou crises por décadas se torna tecnicamente impossível, não apenas ilegal.

Para os advogados que atuam em reestruturações, o recado muda de endereço. A batalha não deve ser travada no debate sobre a CND — ela deve ser travada no diagnóstico tributário precoce, antes que o passivo se torne inviável. Transação tributária negociada com a PGFN ainda na fase pré-judicial, DIP financing estruturado como fonte legítima de liquidez operacional, e planejamento fiscal integrado ao próprio plano de viabilidade econômica da empresa. Essas são as ferramentas disponíveis. O que não é mais uma estratégia viável — nem hoje, muito menos após 2027 — é usar tributo como caixa e rezar para que a recuperação judicial resolva o que anos de gestão fiscal irresponsável construíram.

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A preservação da empresa e a arrecadação pública não são objetivos incompatíveis. Ambas se fortalecem quando há planejamento, boa-fé e uso tempestivo dos instrumentos legais disponíveis. O problema nunca foi a CND. O problema foi a decisão, tomada anos antes, de que tributo podia esperar.

Enquanto esse debate continua nos tribunais, credores trabalhistas aguardam em filas que não andam. Não porque a lei falhou. Porque alguém, quando ainda havia tempo, escolheu não agir.

Notas

  1. STJ, REsp 2.053.240/SP, 3ª Turma, j. out. 2023; Lei 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A.
  2. Lei 14.112/2020; Lei 13.988/2020; EC 132/2023; LC 214/2025, arts. 31-35.
  3. JOTA, #MaisqueRJ: “Exigência de CND para concessão da recuperação judicial“.