Garcia Pereira Advogados Associados

A inteligência artificial (IA) tem se tornado cada vez mais presente no nosso dia a dia. Desde o nosso primeiro artigo sobre o tema, no início de 2024[1], vimos um crescimento exponencial no uso de ferramentas de IA, com uma rápida adoção de diversos sistemas de automação, edição, classificação e análise baseados em modelos de linguagem de grande porte (LLMs).

A legislação tributária também evoluiu nesse período. Foram proferidos julgamentos importantes e aprovados marcos normativos que impactam a tributação da economia digital. Isso trouxe novos desafios (e novas oportunidades) para o contribuinte.

Entre esses temas, ganhou destaque a discussão sobre a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior envolvendo IA. O ponto central é o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 928.943, Tema 914, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou a incidência da Cide sobre remessas relativas a royalties, licenças e serviços técnicos, mesmo sem transferência de tecnologia.

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Embora esse julgamento ainda não seja definitivo, ele já ressalta a importância de se observar as características de cada produto de IA, bem como o respectivo contrato e o pagamento feito ao exterior, para determinar sua tributação pela Cide. A decisão do STF não eliminou a necessidade de enquadramento jurídico prévio da operação; ao contrário, reforçou ainda mais esse passo. Esse diagnóstico é o que determina, por exemplo, se se trata de software, serviço técnico ou não técnico e orienta as conclusões a respeito da incidência da contribuição.

Como já analisamos em 2024, a natureza jurídica da IA varia conforme a forma de oferta ao usuário, a funcionalidade, a intervenção humana, o grau de autonomia do sistema, o formato contratual e a remuneração prevista.

A IA não é somente software. Não é, por si só, serviço técnico. Também não é necessariamente tecnologia transferível. Ela pode assumir qualquer uma dessas (ou outras) categorias ou combinar elementos de todas elas, conforme o modelo adotado.

Em muitos casos, a IA é oferecida como software. O usuário acessa diretamente a aplicação, navega por suas funções e aciona comandos que são processados pelo próprio software. Não recebe código-fonte, modelo ou know-how, mas tem acesso às funcionalidades internas da solução, o que evidencia que o objeto econômico da contratação é o próprio software. O contrato acompanha essa lógica: a remuneração é periódica, pré-definida e vinculada ao direito de uso da aplicação, e não ao volume ou à complexidade do processamento realizado.

É o que ocorre em várias ferramentas de IA no formato de LLMs popularizadas recentemente. Nelas, o usuário pode explorar menus, históricos, comandos e modos de uso internos da plataforma. O valor da operação decorre justamente do acesso à aplicação e da possibilidade de utilizá-la como instrumento de trabalho, e não apenas da simples devolução de resultados automáticos. Essa característica aproxima essas IAs da lógica tradicional do software em nuvem, cuja essência costuma estar no uso direto da aplicação e não na prestação de um serviço técnico.

A lógica da tributação do SaaS (software como serviço) reforça esse possível enquadramento. Muitas soluções em nuvem operam com tecnologias sofisticadas e processos internos complexos, mas, juridicamente, continuam sendo tratadas como licença de uso de software. A Prefeitura de São Paulo, no Parecer Normativo 1/2027, adotou essa linha ao afirmar que o SaaS é software para fins tributários, independentemente da tecnologia empregada. O paralelismo é evidente: se o SaaS pode ser software, a IA disponibilizada nos mesmos moldes pode receber o mesmo tratamento.

As empresas que oferecem esse tipo de solução, portanto, podem estruturar suas ofertas como licença de software. Essa modelagem é consistente com a Lei do Software. A Lei 10.168/2000, por sua vez, isenta as licenças de software sem transferência de tecnologia, e o STF confirmou essa isenção no RE 928.943. Logo, quando a IA é oferecida dessa forma, não haverá Cide.

Em outros casos, a IA é oferecida como serviço de processamento de dados. O fornecedor pode até conceder licença de uso por decorrência legal, mas essa licença é meramente instrumental. O núcleo econômico da contratação está no processamento automático: a ferramenta recebe insumos, executa rotinas predeterminadas e devolve resultados, sem intervenção humana qualificada ou transferência de conhecimento técnico ao usuário. A remuneração costuma ser vinculada ao volume de dados processados.

Esse modelo é comum em APIs (Interface de Programação de Aplicações) de texto, embeddings, classificadores automáticos e outras ferramentas padronizadas de análise. Nelas, o usuário apenas envia dados e recebe vetores ou classificações prontas, sem acesso relevante às funcionalidades internas da tecnologia.

Nessas hipóteses, a operação tende a se aproximar do serviço de processamento, e não de um serviço técnico. Isso, porque não há interação humana qualificada, consultoria ou assistência técnica como também não há entrega de conhecimento especializado ao usuário – elementos centrais para caracterizar o serviço técnico.

A Receita Federal, contudo, poderia sustentar entendimento diverso com base na redação da IN 1.455/2014, sobretudo pela menção a serviços “decorrentes de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico”. Essa formulação, por ser aberta, permite leituras expansivas sobre o alcance do serviço técnico.

Esse trecho da IN, porém, não nos parece criar hipótese autônoma de tecnicidade. Ele apenas reconhece que um serviço técnico, quando existente, pode ser executado por meios automatizados. O que define a natureza da atividade continua sendo o conteúdo material da prestação. Automatizar rotinas que não envolvem consultoria, assistência técnica ou atividades profissionais especializadas não deveria, por si só, convertê-las em serviço técnico.

Inclusive, a própria prática do Fisco demonstra incerteza quanto a este conceito. Recentemente, a Receita indicou que serviços de frete internacional, ainda que apoiados em sistemas complexos e tecnológicos, não configuram serviços técnicos, ao passo que classificou o despacho aduaneiro como serviço técnico sujeito à Cide, sem justificar claramente a razão da distinção. Essa oscilação revela a ausência de critérios estáveis para a aplicação do conceito.

Ainda assim, há sinais mais claros quando se trata de processamento de dados. Em outra manifestação, ao analisar serviços enquadrados no CNAE 63.11-9/00, a Receita concluiu que a entrada, compilação e manipulação de dados com emissão de relatórios não se enquadram, para fins de retenção na fonte, entre os serviços de natureza profissional, como, assessoria técnica, consultoria ou programação. Em outras palavras, tratou o processamento padronizado de dados como categoria distinta das atividades técnicas.

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O tema é novo e ainda controverso. Mas, quando a IA opera de forma estritamente automática, sem intervenção humana qualificada, sem entrega de conhecimento especializado e com contratos e remuneração alinhados ao processamento padronizado, há espaço legítimo para sustentar que a atividade se enquadra como serviço não técnico. A análise fática da operação e a estrutura contratual serão determinantes para essa conclusão.

Dito isso, embora o processamento automático exista, nem toda oferta de IA se limita a esse modelo. Há situações em que a atividade assume natureza de serviço técnico. Isso ocorre quando há intervenção humana qualificada. Inclui customizações específicas, consultoria técnica, adaptação avançada do modelo ou integração complexa. Nesses casos, há conhecimento especializado, e a prestação ultrapassa o mero processamento de dados. Em tais hipóteses, a Cide é devida. O STF confirmou essa incidência mesmo sem transferência de tecnologia.

A caracterização como serviço técnico, na visão da Receita, também pode surgir de falhas na estruturação contratual. Em muitos casos, o contribuinte mescla, no mesmo instrumento, elementos de software, etapas de processamento automático e atividades tipicamente técnicas, como, consultoria, suporte técnico ou customização do modelo. Essa falta de distinção, quando evitável, leva o Fisco a tratar toda a operação como serviço técnico.

A forma de contratação, nesses casos, torna-se determinante. Contratos claros, precificação segregada, descrição objetiva do objeto e separação entre uso de software, processamento de dados e serviços especializados (quando operacionalmente legítimo) são essenciais para afastar a incidência indevida da Cide.

Há, ainda, hipóteses de transferência de tecnologia. Isso ocorre quando o fornecedor entrega know-how, código-fonte, pesos de modelos, arquitetura, pipeline de treinamento ou qualquer conhecimento técnico reutilizável. Essa é a forma clássica de transferência de tecnologia prevista no núcleo da Lei 10.168/2000. Embora muito menos comum, essa situação pode ocorrer em algumas parcerias estratégicas. Nessas operações, a incidência da Cide é evidente.

Em outras situações, a operação envolve somente obra autoral. O contrato não trata de software, serviço técnico ou tecnologia. Ele concede apenas o direito de usar obra intelectual gerada. É o caso de ferramentas de geração de imagens, em que o usuário paga pelo direito de utilizar as criações produzidas pela plataforma, sem acesso ao software ou à tecnologia subjacente.

O Decreto 4.195/2002 não inclui direitos autorais como sujeitos à Cide. O Carf tem decisões majoritariamente desfavoráveis sobre autoria por pessoa jurídica, mas se pode afirmar que a questão ainda não estaria completamente pacificada judicialmente. Dessa forma, quando o pagamento recai apenas sobre obra autoral, é possível enxergar argumentos para não incidência da contribuição.

Antes de concluir, é importante não confundir a simples importação da solução de IA para uso versus a importação do direito de comercializá-la ou distribuí-la no Brasil. São operações distintas e com enquadramentos próprios. A primeira envolve apenas o uso da tecnologia ou do serviço; a segunda envolve exploração econômica no território nacional e pode, conforme sua estrutura, caracterizar pagamento de royalties. A ressalva é que, se o pagamento é pelo direito de comercialização de uma IA que se caracteriza como software, a legislação afasta a incidência da Cide.

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Também é essencial lembrar que a Cide recai sobre remessas efetuadas por pessoas jurídicas. Pessoas físicas que contratam ou assinam soluções de IA para uso próprio não são contribuintes da Cide, ainda que realizem pagamentos ao exterior. Essa separação evita enquadramentos indevidos e reforça a necessidade de analisar cada operação de forma precisa.

Diante de todas essas distinções (que não se pretendem ser exaustivas, dadas as inúmeras possibilidades – conhecidas ou não – inerentes à IA), a incidência da Cide torna-se uma consequência natural da natureza jurídica da operação. O Tema 914 ampliou o alcance do tributo, mas não eliminou a etapa essencial de qualificação jurídica da operação. A correta identificação da natureza da IA, em uma análise casuística, continuará sendo o ponto decisivo da discussão e determinará se o contribuinte pagará, ou não, os 10% de Cide sobre suas remessas ao exterior.


[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/como-se-tributa-a-inteligencia-artificial