Uma acusação feita durante uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) pode alcançar milhares de pessoas em poucos minutos. A transmissão ao vivo permite que a sociedade acompanhe a investigação, mas também amplia a repercussão de declarações que ainda serão verificadas. Se uma dessas afirmações for falsa e atingir a honra de alguém, quem deve responder? O parlamentar que falou, o depoente que forneceu a informação, o Estado que transmitiu a reunião ou nenhum deles?
A resposta depende de uma distinção frequentemente perdida no debate: o fato de uma declaração ter sido feita em uma CPI não a transforma, automaticamente, em manifestação oficial da comissão. É preciso identificar quem produziu o conteúdo, em que condição se manifestou e qual participação pode ser atribuída ao poder público. A responsabilidade civil exige mais do que a constatação de que a fala ocorreu diante de uma câmera institucional.
De início, cabe uma precisão. As CPIs são órgãos parlamentares, sem personalidade jurídica patrimonial própria. No âmbito federal, eventual pretensão de reparação por conduta estatal será dirigida, em regra, contra a União. Falar em “responsabilidade da CPI” é, portanto, uma forma abreviada de discutir a responsabilidade do Estado por atos relacionados à investigação parlamentar. Mas essa expressão reúne situações que deveriam estar submetidas a regimes jurídicos diferentes.
A primeira delas envolve as manifestações dos próprios parlamentares. O art. 53 da Constituição assegura a deputados e senadores inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos. A garantia protege a independência do mandato e compreende a atividade de fiscalização. Investigar fatos determinados, formular perguntas e confrontar versões em uma CPI integram o trabalho parlamentar previsto no art. 58, § 3º, da Constituição.
O STF enfrentou as consequências dessa proteção no Tema 950 da Repercussão Geral. A Corte decidiu que a imunidade material parlamentar exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado pelas manifestações abrangidas pela garantia. Estabeleceu, ainda, que, quando o parlamentar ultrapassar seus limites, eventual responsabilização será pessoal, direta e exclusiva, sob o regime subjetivo, dependente de dolo ou culpa.
O entendimento tem uma consequência prática importante: não basta direcionar o pedido de indenização ao ente público para contornar a imunidade. Se a manifestação está protegida, a pretensão indenizatória contra o Estado também fica afastada. Essa proteção alcança as intervenções funcionalmente vinculadas aos trabalhos das CPIs. A publicidade da reunião, por si só, não retira o caráter parlamentar de uma pergunta, crítica ou avaliação.
Essa disciplina específica deve ser considerada em conjunto com o Tema 940 do STF. Pela regra geral, a ação relativa a dano causado por agente público nessa qualidade deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, assegurado o regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. O tema apenas define contra quem demandar; não estabelece que todo prejuízo ocorrido durante uma atividade estatal deva ser indenizado. Tampouco elimina o regime particular das manifestações parlamentares fixado no Tema 950.
Outra situação é a declaração do depoente. Quem comparece a uma CPI não recebe, só por esse motivo, imunidade parlamentar. Em abstrato, pode responder por suas próprias condutas, observados os respectivos pressupostos. O depoente não se torna agente público apenas porque foi ouvido pela CPI. É necessário distinguir a responsabilidade de quem presta a declaração daquela de quem conduz a oitiva e daquela de quem transmite os trabalhos.
Quanto a esse último ponto, deve-se aplicar a jurisprudência sobre a imprensa. No Tema 995 da Repercussão Geral, o STF diferenciou a publicação de entrevistas das transmissões ao vivo. Para as primeiras, condicionou a responsabilização da empresa jornalística à comprovação de má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave nos termos definidos no julgamento.
Nas entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, o tribunal afastou a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro que impute falsamente um crime a alguém. Preservou, contudo, o dever de assegurar resposta em condições equivalentes de espaço e destaque. Também determinou a remoção da imputação falsa mantida em plataformas digitais, uma vez constatada a falsidade, de ofício ou mediante notificação da vítima, sob pena de responsabilidade.
Embora o julgamento trate de empresas jornalísticas, há razões para aplicar sua lógica, por analogia, à transmissão institucional, pelas TVs das próprias Casas Legislativas, de depoimentos perante CPIs. A equiparação proposta diz respeito à divulgação fiel, em tempo real, de declarações atribuíveis exclusivamente a terceiros (no caso, dos depoentes). A condição estatal do canal não basta para transformar a transmissão em autoria da falsa acusação.
O primeiro fundamento é a dificuldade material comum às duas situações. Assim como o entrevistador não pode antecipar integralmente as respostas de seu convidado, a CPI não tem como garantir previamente a veracidade de tudo o que será declarado em uma oitiva. Exigir uma apuração concluída antes da transmissão inverteria a lógica da investigação parlamentar, que existe precisamente para esclarecer fatos ainda controvertidos.
O segundo fundamento está na finalidade da publicidade. A transmissão permite conhecer as perguntas, as respostas, as contradições e o comportamento dos representantes eleitos. Há previsão legal expressa de canais destinados à documentação dos trabalhos legislativos, com destaque para a transmissão ao vivo, no art. 32, incisos II e III, da Lei 12.485/2011. O acesso da sociedade em tempo real à investigação constitui uma dimensão do controle democrático sobre o próprio parlamento.
O terceiro fundamento envolve o significado do registro. Transmitir que uma pessoa fez determinada afirmação não equivale a certificar a veracidade dessa afirmação. Receber e examinar versões contraditórias faz parte da atividade investigatória. Se todo elemento apresentado à comissão fosse tratado como conclusão institucional definitiva, a própria instrução se tornaria fonte automática de responsabilidade, antes mesmo de se saber o que a investigação conseguiu demonstrar.
Por fim, a responsabilização automática produziria incentivos à restrição da publicidade: interrupção preventiva de falas, supressão de passagens controversas e receio de transmitir acusações ainda não confirmadas. O custo recairia sobre o direito de acompanhar o trabalho parlamentar. A proteção reconhecida à comunicação ao vivo pela TV Senado, TV Câmara, etc. oferece uma solução mais compatível com essa função, sem prejuízo dos deveres de resposta e de atuação diante do equívoco constatado, com a eventual remoção da imputação falsa, mas sem apagar indiscriminadamente a investigação.
No mais, a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a demonstração da conduta imputável ao Estado, do dano e do nexo de causalidade. É necessário individualizar a atuação questionada: autoria da imputação, divulgação institucional própria ou descumprimento de um dever posterior de agir. A simples presença do Estado em algum momento da sequência dos acontecimentos não resolve essa análise, tal como restou decidido no Tema 362 da Repercussão Geral do STF (sobre a responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido).
Também merece destaque a inaplicabilidade da Súmula 403 do STJ, que dispensa a prova do prejuízo na publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais. Esse pressuposto não se confunde com a finalidade institucional de documentar e dar publicidade aos trabalhos da CPI. Quando a transmissão se limita a essa função, sem exploração econômica ou comercial da imagem, não cabe aplicar automaticamente a presunção de prejuízo prevista no verbete.
Da mesma forma, corrigir ou remover um conteúdo não equivale a reconhecer o dever de indenizar. A providência pode ser necessária para interromper a exposição indevida, enquanto a reparação depende de seus pressupostos específicos.
Como se vê, as garantias da investigação parlamentar precisam conviver com a proteção da honra e da imagem. O ponto decisivo é atribuir a cada participante a responsabilidade correspondente à sua atuação. O Tema 950 protege as manifestações parlamentares abrangidas pela imunidade; o Tema 940 disciplina a responsabilização geral por atos de agentes públicos; e o Tema 995 oferece fundamento para defender proteção equivalente à transmissão fiel, ao vivo, de falas de terceiros depoentes nas CPIs.
Cabe a responsabilidade civil por atos praticados no contexto de uma CPI, desde que identificados o responsável, o regime aplicável e os pressupostos da reparação. O que não cabe é presumir que o Estado endossou tudo o que se disse diante da CPI. A publicidade permite fiscalizar a investigação e deve ser preservada com os deveres que a acompanham. Converter cada depoimento em garantia estatal de sua veracidade comprometeria justamente a atividade parlamentar destinada a apurar a verdade dos fatos.