No dia 10 de janeiro deste ano, o Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002)[1] completou 20 anos da sua promulgação, dividindo opiniões de especialistas por, apesar de ter trazido avanços comparados à legislação anterior, ser considerado desatualizado desde o seu nascimento, ganhando a fama de ser um código que já “nasceu velho”. E a pecha de ser um código desatualizado desde à sua criação se dá por conta de seu texto ter tido origem ainda na década de 1970 e, apesar de sua longa tramitação e diversas propostas de emendas, ter como base uma realidade bem diversa daquela de quando foi, finalmente, publicado.
De toda forma, é preciso reconhecer que o Código Civil de 2002 garantiu um modelo de justiça mais igualitário, muito por conta da promulgação da Constituição Federal, em 1988, período em que a lei aguardava para ser aprovada no Senado e passava pela revisão da comissão especial liderada pelo jurista Miguel Reale.
A defasagem entre as normas e a realidade que já existia foi se aprofundando ao longo desses 20 anos de vigência, especialmente pela velocidade das mudanças experimentadas pela sociedade, seja do ponto de vista tecnológico, seja do ponto de vista social.
Vale dizer, nesse aspecto, que o texto do Código Civil vigente já foi alterado por outras 53 normas[2] desde que entrou em vigor, buscando se adequar mais à realidade atual, sem mencionar leis específicas sobre matérias que poderiam estar abordadas no código, além da vasta jurisprudência que por muitas das vezes precisou — e ainda precisará — suprir a ausência de regulamentação para determinadas situações.
A título de exemplificação, podemos mencionar as consideráveis alterações que buscaram proteger a mulher, respeitando a Constituição Federal de 1988, uma vez que o Código Civil de 1916[3] trazia dispositivos que claramente mantinham um teor machista, enfatizando o patriarcado, principalmente nos assuntos relacionados ao Direito de Família e Direito das Sucessões. O texto do Código Civil de 2002, de forma geral, tentou manter uma linguagem mais neutra, garantindo paridade de direitos e deveres independentemente do gênero da pessoa, como ter substituído, logo no primeiro artigo do código, a palavra “homem” por “pessoa”, grande passo na equiparação de gênero.
Entretanto, no livro de Direito de Família a imputação de culpa, já superada de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária, ainda se mantém presente na redação de alguns dispositivos, como nos artigos 1.694, §2º e 1.704, parágrafo único que tratam da culpa ligada à (des)obrigação alimentar; e o artigo 1.578, relativo ao uso do sobrenome do cônjuge após a separação judicial.
Outro importante exemplo a ser mencionado diz respeito à recente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, que abordava o direito sucessório do(a) companheiro(a) e dos cônjuges de maneiras distintas, injustificadamente. A partir de uma retomada histórica, principalmente da sociedade brasileira, não nos restam dúvidas de que o tratamento inferiorizado ao direito hereditário do companheiro sempre esteve ligado ao preconceito às famílias não matrimoniais, principalmente aos julgamentos sociais ao chamado concubinato.
Foi através do julgamento de dois recursos extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 878.694 e RE 646.721) que ficou assentada a tese de que: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.[4]
Além da questão acima colocada, a ausência de qualquer previsão acerca de relações familiares não convencionais, como e, principalmente, a possibilidade de relações homoafetivas, a multiparentalidade, entre outros aspectos já consolidados na sociedade, corroboram o fato de referido Codex ter nascido já ultrapassado.
Normas como o Estatuto da Pessoa com Deficiência[5] foram criadas, também, com o intuito de acompanhar a realidade vivenciada pela população brasileira e trazer atualizações importantes no Código Civil de 2002, que praticamente negava a existência de qualquer capacidade dessas pessoas, anulando-as do convívio social e do direito de manterem uma vida digna.
Além dessas, outras propostas de leis vêm trabalhando novos assuntos, presentes em nosso cotidiano, não contemplados na legislação civil vigente, mas passíveis de regulamentação e atualização, como o direito dos animais, o avanço tecnológico e a transformação digital de negócios jurídicos.
Apesar de toda a problemática envolvida e debatida a respeito da criação do Código Civil de 2002 no que tange à sua promulgação com textos já ultrapassados, também é preciso reconhecer o empenho de juristas das mais variadas áreas em se utilizarem dos diferentes meios possíveis para atualizá-lo conforme as mudanças sociais vigentes, sem a necessidade de que um novo Código Civil seja criado. Há na legislação em questão conceitos abertos que permitem flexibilizações e variadas interpretações.
Nesse sentido, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ-CJF)[6], por exemplo, vem promovendo ao longo desses anos algumas Jornadas de Direito Civil, que reúnem especialistas do Direito e acadêmicos para um debate que tem como intuito compreender os dispositivos do Código Civil e apresentar sugestões de aplicabilidade na prática forense. São aprovados enunciados que contribuem com a solução de inúmeros processos em todo o país, em diferentes instâncias.
Ações como essa permitem melhorar a segurança jurídica na área cível, considerada a responsável por grande parte dos processos judiciais ativos no país atualmente, segundo dados do levantamento anual “Justiça em Números” do CNJ[7]. O levantamento realizado em 2021 apresenta o tema Direito Civil em 5º lugar no ranking de assuntos mais demandados nos tribunais superiores, além das temáticas voltadas para a área cível ocuparem o primeiro e o terceiro lugares nas ações estaduais em primeira instância:
Crédito: Conselho Nacional de Justiça, 2021[8]Verifica-se, desta forma, que o atual Código Civil é instrumento normativo importante para garantir direitos dos mais básicos aos mais complexos a qualquer cidadão inserido no país. As transformações sociais sempre estarão presentes e exigirão não apenas da legislação, mas principalmente dos operadores do Direito interpretações que se subsumam à cada realidade vivenciada a cada época.
Esses 20 anos de Código Civil devem ser celebrados pelos marcantes progressos, mas ao mesmo tempo é preciso ter cautela e compreender que muito trabalho ainda precisará ser feito. As mudanças sociais são constantes, incertas e cada vez mais rápidas, impossibilitando que a referida legislação acompanhe rigorosamente cada novidade que surja. Porém, um código marcado por uma certa maleabilidade, como este, permite ajustes conforme as necessidades presentes em cada momento.
O que é necessário, portanto, é termos como objetivo garantir a segurança jurídica e combater qualquer tentativa que tenha por escopo prejudicar algum núcleo social e impedir a garantia de direitos constitucionais de igualdade e acesso à justiça. Interpretar e aplicar o Código Civil sempre com base nos princípios constitucionais é o principal passo para mantermos essa legislação minimamente atualizada.
[1] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil (de 10 de janeiro de 2002). Diário Oficial da União, Brasília, 2 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 2 mar. 2022.
[2] Portal normas.leg. Disponível em: https://normas.leg.br/busca. Acesso em: 2 mar. 2022.
[3] BRASIL. Código Civil (1916). Lei 3.071, de 1 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 5 jan. 1916. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 2 mar. 2022.
[4] STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017, publicado no Informativo n. 864 da Corte.
[5] BRASIL. Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, 6 de julho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 3 mar. 2022.
[6] Centro de Estudos Judiciários. Corregedoria da Justiça Federal. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1. Acesso em: 3 mar. 2022.
[7] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2021 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf. Acesso em 3 mar. 2022.
[8] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2021 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2021.Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf. Acesso em 3 mar. 2022.